Fiscalização

O que é?
1É o acompanhamento, por representante da Administração, da execução do contrato (1)

Figura 5. Etapa de fiscalização do contrato.

Disponibilidade para fiscalizar
2Risco: Ator designado pela Administração para atuar na fase de gestão do contrato (e.g., gestor, fiscal requisitante, fiscal especialista e fiscal administrativo) não possui tempo suficiente para desempenhar as atividades, levando a não fiscalização adequada dos aspectos sob sua responsabilidade, com consequente não detecção de descumprimento de partes da avença com suas consequências (2).
3Sugestão de controle interno: Autoridade competente que nomeia respresentantes da Administração para atuar na gestão/fiscalização dos contratos avalia se este possuirá tempo hábil para executar a atividade, considerando suas demais atribuições, avaliando ainda a necessidade de designar a atribuição em caráter de exclusividade e a quantidade (e complexidade) dos contratos em cuja gestão/fiscalização o designado já atua (3).
4Sugestão de controle interno compensatório: Representante da administração nomeado para atuar na fiscalização ou gestão contratual que não tenha tempo hábil para exectar a atividade notifica formalmente autoridade que o nomeou do fato (4).

Condução de processos de apenação de forma ad hoc
5Risco: Ausência de procedimentos padronizados para condução dos processos administrativos com vistas à apuração de descumprimentos contratuais, levando a descumprimento dos princípios do devido processo legal e do contraditório e outras falhas de natureza processual administrativa com consequente não aplicação da penalidade.
6Sugestão de controle interno: Autoridade competente expede orientações sobre a condução do processo administrativo para fins de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidades (5).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.831/2011-TCU-Plenário.
• 3. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, certifique-se de que tal profissional possui tempo hábil suficiente para desempenho das funções a ele confiadas, ainda considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/93;

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 299/2007-TCU-1ª Câmara.
• 9.1.3. avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade, podendo utilizar-se inicialmente dos dados do arquivo "A8\A8_Qtdade_contrato_por_fiscal.XLS" constante do CD anexo (achado 2.8 do relatório de auditoria);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.065/2013-TCU-Plenário.
• 9.6. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que inclua no ato de designação dos ficais de contrato informação sobre a exclusividade ou não da dedicação do servidor à função;

4
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
• Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

5
 
Sergipe. Secretaria do Estado de Administração CARTILHA: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A LICITANTES E CONTRATADOS - RESCISÃO CONTRATUAL.
• Portanto, esta cartilha tem a finalidade de orientar os órgãos da Administração Pública Estadual na condução do processo administrativo punitivo, reprimindo condutas de fornecedores que se desviam das disposições legais atinentes a contratos e licitações e possibilitando que as contratações públicas alcancem os fins almejados