Edital

O que é?
1Elaboração, pela área administrativa, do edital completo de licitação, incluindo todos os anexos necessários, como termo de referência ou projeto básico, minuta de contrato etc (1).

Ausência de padronização dos editais
2Risco: Licitações com editais não padronizados, elaborados ad hoc, levando a multiplicidade de esforços para realizar licitações de objetos correlatos (e.g., contratações de serviços de limpeza, vigilância e outros, todos serviços de natureza continuada), com consequente esforço desnecessário para elaborar editais e repetição de erros (e.g., ante o "reaproveitamento de editais") (2).
3Sugestão de controle interno: OGS padroniza editais (3).
4Sugestão de controle interno compensatório: Área administrativa padroniza editais a serem utilizados na organização, podendo valer-se das minutas de editais disponibilizadas pela AGU como base (4).

Utilização do pregão presencial em detrimento do eletrônico
5Risco: Crença de que com o pregão eletrônico não há como impedir a participação de empresas "aventureiras" (o que retarda indevidamente o fim do procedimento), levando a utilização do pregão presencial, com consequente diminuição da competição e transparência em relação à forma eletrônica (e consequente prática de ato de gestão anti-econômico) e possibilidade de conluio entre licitantes (5).
6Sugestão de controle interno: Quando se tratar da utilização da modalidade pregão, a área administrativa sempre a executa pela forma eletrônica, realizando pregão presencial somente quando for inviável realizá-lo na forma eletrônica, buscando a inibição de empresas aventureiras por meio de especificações claras e precisas (e.g., modelo de remuneração com pagamento por resultados, sanções claras por inadimplemento na execução do contrato) e previsão no edital de penalidades por desistência injustificada (6).

Ausência de previsão de penalidades para condutas que retardam o pregão
7Risco: Cláusulas de penalidade genéricas (ou sua ausência) para comportamentos inadequados das licitantes durante o pregão, levando a impossibilidade de aplicação de penalidades, com consequente impossibilidade de inibir comportamentos que retardam indevidamente o certame por parte das licitantes "aventureiras" (7).
8Sugestão de controle interno: Área administrativa inclui no instrumento convocatório a gradação das sanções para os comportamentos tipificados na Lei 10.520/2002, art. 7º(8)

Idoneidade dos atestados
9Risco: Atestados apresentados para comprovação da qualificação técnica muito antigos ou emitidos antes do término do contrato a que ele se refere, levando a impossibilidade de aferir a qualificação técnica da empresa, com consequente contratação de empresa com qualificação inadequada e suas consequências (9).
10Sugestão de controle interno: Área administrativa inclui no edital entre os procedimentos de avaliação da qualificação técnica que:
a) a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços (10)

b) somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior (11)
;

Ineficiência e ineficácia nos procedimentos para prorrogação de contratos de terceirização
11Risco: Realização de pesquisa junto ao mercado e outros órgãos/entidades com objetivo de justificar a vantajosidade da prorrogação de contratos de prestação de serviços de duração continuada, levando a procedimento burocrático, ineficiente e ineficaz , com consequente desperdício de recursos humanos (e.g., muito tempo para realizar as pesquisas) e obtenção de valores de comparação inadequados (e.g., outros contratos com cracterísticas distintas) (12).
12Sugestão de controle interno: Área administrativa inclui na minuta de contrato que:
a) os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
b) os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
c) considerando o previsto nos itens a e b acima, a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado;
d) nos casos dos contratos de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, para demonstrar a vantajosidade da prorrogação exige-se que, além do previsto nos itens "a" e "b" supra, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP (se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato) (13)
.

Estrutura da contratada para contato no local da prestação dos serviços de duração continuada
13Risco: Ausência de estrutura da contratada para contato no local da prestação dos serviços de duração continuada, levando a dificuldades de contato com a contratada para solução de problemas operacionais nos contratos, com consequente manutenção dos problemas operacionais, que implica a não obtenção da solução, que implica o não atendimento da necessidade que originou a contratação (14).
14Sugestão de controle interno: Área administrativa inclui no edital para contratação de serviços de duração continuada a obrigação de a contratada instalar, em um prazo máximo também definido no edital, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração (15).

Domicílio bancário dos colaboradores da contratada
15Risco: Domicílio bancário dos colaboradores da contratada em local distinto do da prestação do serviços, levando a dificuldade de os colaboradores resolverem problemas relacionados ao recebimento de seuas salários, com consequente retardo na detecção de irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas (e.g., nao pagamento de salários dos colaboradores) e suas consequências (16).
16Sugestão de controle interno: Área administrativa inclui no edital para contratação de serviços de duração continuada a exigência de que o domicílio bancário dos empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão prestados os serviços (17).

Redução lenta dos valores dos lances no pregão eletrônico
17Risco: Licitantes ofertam lances muito próximos do menor lance, levando a pouca redução dos preços durante a fase competitiva que ocorre após o disparo do tempo aleatório, com consequente contratação por valor maior que o que poderia ter sido contratado.
18Sugestão de controle interno: Área administrativa inclui no edital item estabelecendo intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta (18).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40, § 2º) Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
• Art. 18, § 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

2
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 198/2013-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar [ao OGS] que: 9.2.14. formule modelos de editais de licitação e contratos de execução de obras com elementos mínimos necessários ao cumprimento das normas aplicáveis ao processo de seleção e contratação de empresas para realização de obras de drenagem urbana, abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário objeto das transferências firmadas;
• 9.2. determinar [ao OGS] que: 9.2.15. divulgue os modelos de editais e contratos de que trata o item 9.2.14 e estimule seu uso, obrigando os convenentes a apresentarem justificativas formais quando não os utilizarem;
Acessar a página de Modelos para Licitações e Contratos da AGU
• Os presentes modelos de editais foram desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.161, de 2010, do Advogado-Geral da União, tomando por base experiências de alguns órgãos da AGU (Consultorias Jurídicas da União nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, e Procuradoria-Geral do Banco Central).
• Os presentes modelos de editais foram desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.161, de 2010, do Advogado-Geral da União, tomando por base experiências de alguns órgãos da AGU (Consultorias Jurídicas da União nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, e Procuradoria-Geral do Banco Central).

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.003/2010-TCU-Plenário.
• [Relatório] O Decreto 5.450/2005, que regulamentou a utilização do pregão eletrônico, estabelece, no §1º do seu artigo 4º, que a utilização da forma eletrônica ou presencial do pregão não é uma escolha discricionária do gestor. O administrador público deve adotar a modalidade pregão eletrônico em todos os casos em que seja possível sua utilização para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, a legislação não permite a adoção do pregão presencial com base em critérios de conveniência, mas apenas quando for comprovada a inviabilidade de pregão eletrônico. Vale lembrar que o pregão eletrônico possibilita a participação de um maior número de licitantes, aumenta a impessoalidade do processo e tende a obter uma proposta mais vantajosa para a Administração. Já o pregão presencial tem a desvantagem de favorecer a formação de acordos entre os participantes.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.368/2010-TCU-Plenário.
• [Relatório] c) Justificativa para a realização de pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005. (...) 15. Os oito argumentos apresentados pelo CNJ serão expostos e analisados sequencialmente a seguir. (...)
Argumento 1
16. A modalidade presencial permitiria inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. (...)
Argumento 5
39. O histórico do CNJ de irregularidades no pregão eletrônico sugeriria uma alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de habilitação ou não sustentam suas propostas.

6
 
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
• Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.099/2010-TCU-Plenário.
• 9.4. alertar o [órgão] sobre o fato de que a alegada dificuldade de recebimento em meio magnético de arquivos pesados de "manuais e plantas croquis e demais documentos", conforme esclarecimentos prestados por esse órgão no Pregão Presencial, PP nº 005/2010, não configura circunstância que caracterize a inviabilidade de adoção de pregão eletrônico
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.368/2010-TCU-Plenário.
• 9.2. recomendar ao CNJ que, em futuras licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico;

7
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão AINDA NÃO PROFERIDO
• Fiscalização com vistas a verificar o cumprimento do disposto na lei 10.520/2002, art. 7º. nos registros do banco de dados dos sistemas comprasnet e siasg - AINDA NÃO APRECIADA.

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) III - sanções para o caso de inadimplemento;
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.724/2010-TCU-Plenário.
• 9.4 recomendar ao [...] que preveja expressamente, em seus futuros instrumentos convocatórios para aquisição de bens e serviços de TI, possibilidades de aplicação de sanções no que tange à apresentação de atestados de capacidade técnica incompatíveis com o objeto do certame, buscando, de antemão, inibir a participação de empresas que não satisfaçam as condições editalícias e/ou interfiram negativamente no normal andamento de qualquer ato da licitação;

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• [Relatório] 131. Por fim, é razoável que a Administração adote cautelas quando do exame de toda a documentação apresentada. Para ilustrar, podem-se citar dois exemplos rotineiros, o primeiro deles diz respeito à apresentação de atestados técnicos muito antigos provenientes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive já extintas, ou não localizadas nos endereços de origem; e o outro à apresentação de atestados expedidos antes de decorrido 1(um) ano da contratação do serviço, algumas vezes, transcorrido prazo inferior a 1 mês, o que de forma alguma permite certificar que a empresa presta serviço de qualidade.

10
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 43, § 3º) É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;

11
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;

12
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• [Voto] 32. Entendo que o relatório produzido pelo grupo de estudos, a partir da vivência prática dos agentes que o compuseram, logrou demonstrar a baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado para subsidiarem as prorrogações de contrato de natureza continuada. Evidenciou-se o alto custo administrativo para a realização desse tipo de pesquisa, aliado aos benefícios limitados dela resultantes. Endosso, portanto, a proposta do grupo, ressaltando que não se está a propor que a prorrogação seja feita "às cegas", uma vez que estão sendo estabelecidas diversas condicionantes para dispensar a realização da pesquisa, condicionantes mencionadas no item acima, com o objetivo de garantir que os itens que compõem os custos dos serviços estão sendo reajustados segundo parâmetros coerentes e bem definidos. 33. Ressalto que a redação sugerida pelo grupo na proposta de encaminhamento (item 247, XXI e XXII) é um tanto diversa daquela constante do corpo do relatório, transcrita no item 28 acima. Entendo mais adequada a redação acima, com alguns ajustes, na forma contida no acórdão que submeto a este colegiado (subitem 9.1.19).
• [Relatório] 194. Realizadas essas considerações, conclui-se que, em se tratando de prorrogação contratual para serviços de natureza continuada, a realização de pesquisa junto ao mercado e outros órgãos/entidades da Administração Pública, além de fictícia, já que não retrata verdadeiramente o mercado, é onerosa e burocrática, portanto absolutamente desnecessária.

13
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
• 9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
• 9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
• 9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;

14
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• [Voto] 27. O grupo ressalta a importância de que a empresa contratada possua estrutura compatível no local onde são prestados os serviços, de forma que a administração e os próprios empregados possam discutir questões relacionadas à prestação dos serviços com a empresa contratada, sem maiores dificuldades. Registra o grupo de estudos que, com o pregão eletrônico, é cada vez mais comum empresas sediadas em determinados estados vencerem licitações para a prestação de serviços em outras unidades da federação. Se a contratada não tiver uma estrutura adequada no local de prestação dos serviços, a prática tem mostrado que isso causa dificuldades para a boa execução do serviço. 28. Não havendo impedimentos de caráter legal para tal exigência, que tem por objetivo diminuir potenciais problemas quanto à regular execução contratual, considero adequada a proposta do grupo de que a administração requeira, no edital, que a empresa contratada possua ou se comprometa "a montar matriz, filial ou escritório em local previamente definido no edital, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para gerir o contrato". Evidentemente, deve ser evitada a formulação de exigências desarrazoadas em termos de estrutura administrativa local, de forma a onerar desproporcionalmente as empresas, inibindo desnecessariamente a competitividade do certame, somente se exigindo que a contratada possua uma estrutura mínima que garanta a boa execução contratual.

15
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração;
• 9.3. esclarecer à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que os parâmetros numéricos apontados nos subitens 9.1.11, 9.1.13 e 9.1.14 são indicativos, cabendo àquela unidade definir os valores que constarão da norma;

16
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• [Relatório] 222. A exigência de possuir domicílio bancário em local estipulado no edital está amparada no parágrafo único do art. 464 da CLT, conforme abaixo transcrito, e tem caráter social, pois permite que os funcionários possam resolver eventuais problemas bancários com maior facilidade. É mais fácil resolver um problema numa agência bancária na mesma localidade da prestação dos serviços do que numa agência localizada em outro estado da federação, situação bastante corriqueira no setor de terceirização. (...) 223. Embora existam as facilidades tecnológicas que permitem o acesso às contas bancárias por meio de internet e/ou de aparelhos celulares, a grande maioria dos empregados terceirizados não tem acesso a essas ferramentas, como os da área de limpeza e conservação, os quais, além de receberem baixa remuneração, normalmente são provenientes dos segmentos sociais menos favorecidos economicamente.

17
 
BRASIL. Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943.
• Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
• 9.1.18 seja fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão prestados os serviços;

18
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 3, de 4 de outubro de 2013.
• Art. 2º A Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º -A O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.