1 • Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: VII - critérios de medição e pagamento; Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo; V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
• Deve-se dar preferência ao modelo de execução indireta de serviços baseado na prestação e remuneração de serviços mensuradas por resultados, considerando as vantagens advindas de sua aplicação. Cuidados na definição do modelo de remuneração O modelo de remuneração deve definir claramente o item faturável e prever que: a remuneração está estritamente vinculada à apresentação de resultados, em qualquer modelo de prestação de serviços; a Administração pagará por unidade quantitativa de serviço efetivamente prestado, caracterizado pelos seus resultados; exceto em casos especiais e devidamente justificados, a Administração não pagará adiantadamente ou pela simples disponibilidade da mão-de-obra da contratada sem a correspondente geração de resultado útil.
• Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: [...] II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas; [...]IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014); Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
• Contratações com base em desempenho são aquelas que definem especificações e procedimentos baseados em resultados, os quais exigem que as empresas contratadas criem o modo mais inovador, eficiente e eficaz de executar o trabalho. (Public Procurement Practice – Performance Based Contracting) Contratos com base em desempenho têm as seguintes características: descrevem os requisitos em termos de resultados exigidos ao invés de especificar como o trabalho deve ser realizado; definem padrões de desempenho mensuráveis; descrevem como o desempenho da contratada será avaliado em um plano de garantia de qualidade; identificam e usam incentivos positivos e negativos, quando apropriado. (tradução nossa)
• p.106 6.1.10 Resultados pretendidos - os resultados pretendidos são os benefícios diretos que o órgão almeja com a contratação da solução, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (e.g. diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica), bem como, se for caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços, de forma a atender à necessidade da contratação. [...] É de se esperar que pelo menos alguns dos resultados pretendidos sejam mensuráveis. Por exemplo, se o resultado esperado com uma determinada contratação é aumentar a produtividade de um processo de trabalho, esse resultado deve ser retratado em números. Assim, deve-se estabelecer um critério de medição, medir como o órgão tem executado o processo antes da contratação da solução e após a sua implantação, comparando as medidas pré e pós-implantação.
• O RCA (ver referências) abordou alguns riscos relacionados à ausência de modelo de prestação de serviços com base em resultados, por exemplo: Risco: Modelo de execução do objeto contempla remuneração pela mera alocação de mão-de-obra (alocação de postos de trabalho), levando a pagamentos sem que a Administração possa obter benefícios, com consequente desperdício de recursos públicos e não atendimento à necessidade da contratação. Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento define modelo de execução que contempla pagamento por resultados (i.e., remuneração da contratada pela entrega de produtos e serviços, e não pela alocação de postos de trabalho, deixando a definição destes postos de trabalho a cargo da contratada). Sugestão de controle interno compensatório: Caso as caraterísticas intrínsecas do serviço determinem a necessidade de a Administração definir postos de trabalho, a equipe de planejamento da contratação justifica adequadamente a excepcionalidade e define modelo de execução do objeto que vincula resultados aos postos de trabalho definidos.