1120. Promover a integridade

11121. Os membros da alta administração e de conselho ou colegiado superior estão comprometidos com a integridade (1).
21122. Há gestão de ética para a organização (2).
31123. Programa de integridade da organização está estabelecido (3).
41124. Medidas para identificação e tratamento de conflito de interesses estão estabelecidas (4).

Fundamentação:

1
 
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais. Ed. 2015.
• P. 38: A entidade proprietária deverá elaborar orientações ou códigos de ética para os seus membros e para os demais funcionários do Estado que atuam nos conselhos das estatais. Essas orientações ou códigos de ética devem indicar como devem ser tratadas as informações transmitidas pelos conselheiros ao Estado. A entidade proprietária atuará como canal de orientação com respeito aos objetivos mais amplos de política, que serão enunciados como objetivos da empresa, ao invés de serem impostos diretamente por meio da participação do conselho. P. 61: Os conselhos das EEs devem desenvolver, implementar, monitorar e comunicar controles internos, programas ou medidas de ética e conformidade, inclusive aqueles que contribuem para a prevenção de fraude e corrupção. Devem se basear em normas do país, em conformidade com os compromissos internacionais, e se aplicam às EE e suas filiais - Os conselhos das EEs, à maneira dos conselhos das empresas privadas, devem aplicar elevados padrões éticos. Isto é do interesse de longo prazo de qualquer empresa, como um meio de torná-la crível e digna de confiança nas atividades cotidianas, e em relação aos seus compromissos de mais longo prazo.
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública. 2017.
• II. RECOMENDA que os Membros e os não membros que aderiram a esta recomendação (doravante denominados «Aderentes») criem um sistema de integridade pública coerente e abrangente. Para este fim, os Aderentes devem: Demonstrar compromisso nos mais altos níveis políticos e administrativos do setor público para aumentar a integridade pública e reduzir a corrupção, em particular através de: a) garantir que o sistema de integridade pública defina, apoie, controle e aplique a integridade pública e seja integrado ao quadro geral de gestão e governança pública; b) garantir que os quadros legislativo e institucional adequados estejam em vigor para permitir que as organizações do setor público assumam a responsabilidade de gerenciar efetivamente a integridade de suas atividades, bem como a dos funcionários públicos que realizam essas atividades; c) estabelecer expectativas claras para os mais altos níveis políticos e de gestão que irão apoiar o sistema de integridade pública através de um comportamento pessoal exemplar, incluindo a demonstração de um alto padrão de propriedade na execução de funções oficiais [...] 6. Investir em liderança de integridade para demonstrar o compromisso da organização do setor público com a integridade, em particular através de: a) incluir a liderança de integridade no perfil para gerentes em todos os níveis de uma organização, bem como um requisito para seleção, nomeação ou promoção para um cargo de gerência e avaliação do desempenho dos gerentes em relação ao sistema de integridade pública em todos os níveis da organização; b) apoiar os gerentes em seu papel como líderes éticos, estabelecendo mandatos claros, fornecendo apoio organizacional (como controle interno, instrumentos de recursos humanos e assessoria jurídica) e fornecendo treinamento e orientação periódicos para aumentar a conscientização e desenvolver habilidades sobre o exercício do julgamento apropriado em assuntos em que questões de integridade pública possam estar envolvidas;
IFAC. The International Federation of Accountants. Governance in the public sector: a governing body perspective. 2001.
• P. 22: CODES OF CONDUCT 111 Governing bodies of public sector entities need to adopt a formal code of conduct defining the standards of behavior to which individual governing body members and all employees of the entity are required to subscribe. 112 A government-wide code of conduct may exist, which governing bodies may choose to adopt, or which could be used as the basis for a tailored code of conduct for the public sector entity. 113 The code of conduct needs to: commit the entity to the highest standards of behavior; be developed in a consultative manner and involve all the entity’s stakeholders to infuse the entity’s culture; receive total commitment from the governing body and the Chief Executive of the entity — they need to set the example for other employees to follow; and be sufficiently detailed so as to give a clear guide to the expected behavior of all employees.
IFAC, The International Federation of Accountants; CIPFA, The Chartered Institute of Public Finance & Accountancy. International Framework: Good Governance in the Public Sector, 2014.
• P. 14: A2. Demonstrating strong commitment to ethical values Ethical values should permeate all aspects of a public sector entity’s operation, for example the procurement of goods and services, the appointment of staff on merit, performing job responsibilities properly, and using public funds to benefit the community. These values should underpin the personal behavior of all governing body members and staff. It is the role of the governing body to ensure that these ethical values are embedded throughout an entity. Having an effective code of conduct for governing body members and for staff is one of the key elements of good governance. Developing, reviewing, and communicating a code that illustrates what the values mean in specific circumstances helps to make visible (a) how the entity operates; (b) how it embeds its core values, such as by reflecting values in communications, processes, and behavior; and (c) how it relates to its key stakeholders. Codes also help reassure stakeholders about the entity’s integrity and its commitment to ethics. It is the governing body’s responsibility to ensure that the code of conduct is understood, implemented, adhered to, and reviewed on a regular basis to ensure it remains up to date.
IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5ª ed., 2015.
• Papel da diretoria no código de conduta Prática a) A diretoria deve zelar e dar efetividade ao cumprimento do código de conduta da organização, divulgando-o e treinando periodicamente todos os públicos submetidos a ele: administradores, colaboradores e também fornecedores e prestadores de serviços com quem se relaciona. Programas de educação continuada podem ser uma ferramenta adequada para atingir esse objetivo. P.93 – Conduta e Conflito de Interesse: [...] A abrangência do código de conduta deve ser definida conjuntamente pelo conselho de administração e pela diretoria, em função das características e do estágio de governança da organização. Cada organização deve contar com seu próprio código de conduta, que deve refletir sua identidade e cultura. O código de conduta aplica-se a administradores, sócios, colaboradores, fornecedores e demais partes interessadas e abrange, ainda, o relacionamento entre elas. Ele deve expressar o compromisso da organização, de seus conselheiros, diretores, sócios, funcionários, fornecedores e partes interessadas com a adoção de padrões adequados de conduta.
IFAC. The International Federation of Accountants. Evaluating and Improving Governance in Organizations. International Good Practice Guidance. 2009.
• PRINCIPLE F The governing body should establish a set of fundamental values by which the organization operates. All those participating in governance should embrace these fundamental values. F.1 The governing body must set the “tone at the top” by (a) defining the organizational values, (b) developing and implementing a code of conduct, and (c) adhering to these principles as an example of appropriate behavior. A practical approach for doing so can be found in IGPG: Defining and Developing an Effective Code of Conduct for Organizations. Examples of organizational values are given in Appendix A. F.2 The governing body should clearly communicate the organization’s values to all stakeholders, and ensure that the values are internally understood, accepted, put into practice, and upheld. F.3 The organization’s values should be respected by all those involved in its decisions and actions. It is the responsibility of the governing body to make that happen. F.4 Participants in governance should be driven by their conscience and organizational values to “do the right thing.” Incentives could act as an additional motivator. However, incentives can produce both good and bad results. The organization should therefore ensure that incentives remain aligned with (changes in) strategic direction.
IBE. Institute of Business Ethics. Corporate Ethics Policies and Programmes. 2016 UK and Continental Europe Survey. 2017.
• Board engagement and tone from the top: An effective tone from the top is crucial to ensuring that core values are effectively embedded within business practice. Those in leadership positions have a responsibility to lead by example, demonstrating the company’s commitment through their behaviour and promoting an environment that reflects their organisation’s values and ethics. [...] Ethics training - Ethics training builds ethics awareness, supports the communication strategy and helps employees understand their company’s expectations of them. It may not be specifically called ethics training and may be integrated into other employee training schemes, such as anti-bribery and corruption or management skills [...] In most cases, training is mandatory, especially for the executive team and for managers or supervisors. [...] Managers or supervisors, other employees and the executive team are more likely to receive ethics training as part of the induction process. This appears to be common practice for all employees.
BRASIL. Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
• Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração;
TCU. Tribunal de Contas da União. Referencial de Combate à Fraude e Corrupção: aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública. 2ª Ed. 2018.
• P. 40: Prática P1.2 – Estabelecer comportamento ético e íntegro da alta administração A atitude estabelecida pela alta administração se reflete em todos os aspectos das ações da organização. Se a alta administração acredita que os controles internos são importantes, os demais membros e servidores dentro da organização perceberão e responderão conscientemente, observando os controles estabelecidos. [...] Uma boa prática é utilizar termos de compromisso para que a alta administração, membros de conselhos e servidores possam confirmar por escrito, anualmente, que cumpriram, nos doze meses anteriores, com os padrões éticos e de integridade da organização e com sua política antifraude e anticorrupção, e que vão continuar cumprindo nos próximos doze meses. O propósito dessa medida é criar um efeito moral no subscritor do termo para induzi-lo a seguir os normativos.
BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Guia da Política de Governança Pública, 2018.
• A integridade tradicionalmente representa a busca pela prevenção da corrupção e pelo fortalecimento dos padrões morais de conduta. [...] Também é importante mencionar que, a despeito do citado código, voltado para a alta administração, os órgãos e entidades podem dispor de códigos de ética e conduta para os agentes públicos que sejam baseados nas suas especificidades. Esses códigos, por sua vez, devem observar aquilo que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, criado por meio do Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994. Para além de garantir a plena efetividade do que tem sido disciplinado nesses códigos, a diretriz reitera e reforça o dever da alta administração de liderar pelo exemplo. Ainda que o grau de responsabilidade dos servidores públicos varie de acordo com as funções e atribuições próprias e também de seus respectivos órgãos e entidades, as condutas dos líderes no sentido de fortalecer a integridade na administração pública podem ser replicadas em todas as instâncias inferiores – e, ao serem voluntariamente implementadas pelas lideranças, tendem a ser mais aceitas e observadas pelos servidores.

2
 
OGP. Open Government Partnership. Open Government Declaration. 2011.
• Implement the highest standards of professional integrity throughout our administrations. Accountable government requires high ethical standards and codes of conduct for public officials. We commit to having robust anti-corruption policies, mechanisms and practices, ensuring transparency in the management of public finances and government purchasing, and strengthening the rule of law. We commit to maintaining or establishing a legal framework to make public information on the income and assets of national, high ranking public officials. We commit to enacting and implementing rules that protect whistleblowers. We commit to making information regarding the activities and effectiveness of our anticorruption prevention and enforcement bodies, as well as the procedures for recourse to such bodies, available to the public, respecting the confidentiality of specific law enforcement information. We commit to increasing deterrents against bribery and other forms of corruption in the public and private sectors, as well as to sharing information and expertise.
IBE. Institute of Business Ethics. Corporate Ethics Policies and Programmes. 2016 UK and Continental Europe Survey. 2017.
• Code of ethics A code of ethics has become an essential element of a company’s approach to business ethics. Another important indicator of the attention companies give to their code is the frequency with which it is updated. The IBE recommends that this happens at least every three years to ensure that the guidance remains meaningful to employees and addresses new concerns that might have arisen. [...]To ensure the code’s effectiveness, it is vital that standards of behaviour set out in the code are properly explained to staff, especially to new recruits [...] Furthermore, companies may require some of their employees to certify that they have read and understood the code by signing it on an annual basis. [...] Many respondents find that specific code training, either face-to-face or online, is still the most effective way to embed it within their organisation – supported by communication campaigns aimed at raising awareness. The role of leaders and managers is also important in setting the right tone from the top, leading by example and effective manager-lead discussions. Communication strategy - Internal communications play an important role in establishing an ethical culture. Communication initiatives with the most impact: Training online or face-to- face. Engagement with management to cascade the message throughout the organisation. Demonstrating the support of senior managers sets the right tone from the top. Gimmicks and videos, including cartoon videos and light-hearted comics displaying a number of unethical behaviours to avoid. Ethics training - Ethics training builds ethics awareness, supports the communication strategy and helps employees understand their company’s expectations of them. It may not be specifically called ethics training and may be integrated into other employee training schemes, such as anti-bribery and corruption or management skills [...] In most cases, training is mandatory, especially for the executive team and for managers or supervisors. [...] Managers or supervisors, other employees and the executive team are more likely to receive ethics training as part of the induction process. This appears to be common practice for all employees. Valuable training techniques or resources: Interactive participation sessions are an effective way to convey content and encourage debate, particularly through anonymised real life scenarios and case studies. Respondents also suggest that story telling techniques, videos and some kind of gamification, such as quizzes and toolkits for managers is helpful. Face-to-face training is highlighted as useful, as it creates an opportunity for employees to discuss grey areas/issues of concern relevant to their day- to-day activities freely. Speak up Creating an open culture is essential to protect a company against ethical risk. Employees must feel free to raise their concerns about behaviour that is, or appears to be, in breach of the principles defined in the code. Most global companies provide mechanisms to speak up, raise concerns or ask questions when unsure about what course of action to take. Speak up lines are an element of good governance, as they can act as an early warning system for potential ethical risk. Risk assessment, monitoring and accountability Monitoring the effectiveness of the ethics programme, and whether the values are embedded throughout all levels of the organisation, helps to understand whether the approach taken is effective and to identify areas that require further attention. [...] Monitoring an ethics programme: Monitoring the ethics programme is a powerful tool to ensure it works and continues to improve.
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais. Ed. 2015.
• P. 38: A entidade proprietária deverá elaborar orientações ou códigos de ética para os seus membros e para os demais funcionários do Estado que atuam nos conselhos das estatais. Essas orientações ou códigos de ética devem indicar como devem ser tratadas as informações transmitidas pelos conselheiros ao Estado. A entidade proprietária atuará como canal de orientação com respeito aos objetivos mais amplos de política, que serão enunciados como objetivos da empresa, ao invés de serem impostos diretamente por meio da participação do conselho. P. 61: Os conselhos das EEs devem desenvolver, implementar, monitorar e comunicar controles internos, programas ou medidas de ética e conformidade, inclusive aqueles que contribuem para a prevenção de fraude e corrupção. Devem se basear em normas do país, em conformidade com os compromissos internacionais, e se aplicam às EE e suas filiais - Os conselhos das EEs, à maneira dos conselhos das empresas privadas, devem aplicar elevados padrões éticos. Isto é do interesse de longo prazo de qualquer empresa, como um meio de torná-la crível e digna de confiança nas atividades cotidianas, e em relação aos seus compromissos de mais longo prazo. As EEs podem estar sujeitas a pressões particulares, dadas a interação de considerações empresariais com considerações de políticas públicas. Além disso, já que as EEs desempenham um papel importante na definição do tom dos negócios do país, é importante que elas mantenham elevados padrões éticos.
The International Federation of Accountants; The Chartered Institute of Public Finance & Accountancy. International framework: Good Governance in the Public Sector. 2014.
• P. 14: A2. Demonstrating strong commitment to ethical values: ethical values should permeate all aspects of a public sector entity’s operation, for example the procurement of goods and services, the appointment of staff on merit, performing job responsibilities properly, and using public funds to benefit the community. These values should underpin the personal behavior of all governing body members and staff. It is the role of the governing body to ensure that these ethical values are embedded throughout an entity. Having an effective code of conduct for governing body members and for staff is one of the key elements of good governance. Developing, reviewing, and communicating a code that illustrates what the values mean in specific circumstances helps to make visible (a) how the entity operates; (b) how it embeds its core values, such as by reflecting values in communications, processes, and behavior; and (c) how it relates to its key stakeholders. Codes also help reassure stakeholders about the entity’s integrity and its commitment to ethics. It is the governing body’s responsibility to ensure that the code of conduct is understood, implemented, adhered to, and reviewed on a regular basis to ensure it remains up to date.
IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5ª ed., 2015.
• P. 74 – A diretoria deve zelar e dar efetividade ao cumprimento do código de conduta da organização, divulgando-o e treinando periodicamente todos os públicos submetidos a ele: administradores, colaboradores e também fornecedores e prestadores de serviços com quem se relaciona. Programas de educação continuada podem ser uma ferramenta adequada para atingir esse objetivo P.93-96 – Conduta e Conflito de Interesse: [...] Deve garantir efetividade ao código de conduta, mediante divulgação, leitura, compreensão, entendimento e treinamento, em todos os níveis da organização, de todos aqueles que devem observá-lo (administradores, membros do conselho fiscal e dos comitês, colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços). g) O código de conduta deve ser divulgado no website da organização, em local de fácil acesso. Programas de educação continuada para todos os níveis da organização são uma ferramenta adequada para garantir a efetividade do código de conduta. [...] Comitê de Conduta - o comitê de conduta deve ser dotado de total independência e autonomia e ser composto de membros com competências, experiências e habilidades complementares. Os membros do comitê de conduta devem ser escolhidos pelo diretor-presidente, cabendo ao conselho de administração ratificar a decisão. Os membros serão selecionados em função de sua reputação e credibilidade entre os profissionais da organização (evitando-se o predomínio de diretores), dentro da qual devem ter reputação e credibilidade. Deve se comunicar e manter um relacionamento próximo e permanente com o conselho de administração e, se instalados, com o comitê de auditoria e com o conselho fiscal.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Art. 9º § 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. [...] Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
BRASIL. Decreto 6.029, de 1 de fevereiro de 2007. Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
• Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. [...] Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II - constituir Comissão de Ética; III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.
BRASIL. Lei 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
• Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
TCU. Tribunal de Contas da União. Referencial de Combate à Fraude e Corrupção: aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública. 2ª Ed. 2018.
• P. 42-43: Prática P1.3 – Estabelecer, divulgar e esclarecer o código de ética e de conduta. Consiste no estabelecimento de código de ética que disponha sobre os valores e princípios que devem nortear as escolhas dos servidores e de código de conduta, detalhando o comportamento esperado, as condutas vedadas e as punições possíveis. Prática P1.4 – Promover comissão de ética. Para que o código de ética e o código de conduta sejam divulgados, interpretados e aplicados, cada organização deve constituir formalmente uma comissão de ética.
BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Guia da Política de Governança Pública, 2018.
• A integridade tradicionalmente representa a busca pela prevenção da corrupção e pelo fortalecimento dos padrões morais de conduta. [...] Também é importante mencionar que, a despeito do citado código, voltado para a alta administração, os órgãos e entidades podem dispor de códigos de ética e conduta para os agentes públicos que sejam baseados nas suas especificidades. Esses códigos, por sua vez, devem observar aquilo que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, criado por meio do Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994. Para além de garantir a plena efetividade do que tem sido disciplinado nesses códigos, a diretriz reitera e reforça o dever da alta administração de liderar pelo exemplo. Ainda que o grau de responsabilidade dos servidores públicos varie de acordo com as funções e atribuições próprias e também de seus respectivos órgãos e entidades, as condutas dos líderes no sentido de fortalecer a integridade na administração pública podem ser replicadas em todas as instâncias inferiores – e, ao serem voluntariamente implementadas pelas lideranças, tendem a ser mais aceitas e observadas pelos servidores.

3
 
OGP. Open Government Partnership. Open Government Declaration. 2011.
• Implement the highest standards of professional integrity throughout our administrations. Accountable government requires high ethical standards and codes of conduct for public officials. We commit to having robust anti-corruption policies, mechanisms and practices, ensuring transparency in the management of public finances and government purchasing, and strengthening the rule of law. We commit to maintaining or establishing a legal framework to make public information on the income and assets of national, high ranking public officials. We commit to enacting and implementing rules that protect whistleblowers. We commit to making information regarding the activities and effectiveness of our anticorruption prevention and enforcement bodies, as well as the procedures for recourse to such bodies, available to the public, respecting the confidentiality of specific law enforcement information. We commit to increasing deterrents against bribery and other forms of corruption in the public and private sectors, as well as to sharing information and expertise.
BRASIL. Decreto 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.
• Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Art. 42. Para fins do disposto no § 4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais. Ed. 2015.
• P. 61: Os conselhos das EEs devem desenvolver, implementar, monitorar e comunicar controles internos, programas ou medidas de ética e conformidade, inclusive aqueles que contribuem para a prevenção de fraude e corrupção. Devem se basear em normas do país, em conformidade com os compromissos internacionais, e se aplicam às EE e suas filiais - Os conselhos das EEs, à maneira dos conselhos das empresas privadas, devem aplicar elevados padrões éticos. Isto é do interesse de longo prazo de qualquer empresa, como um meio de torná-la crível e digna de confiança nas atividades cotidianas, e em relação aos seus compromissos de mais longo prazo. As EEs podem estar sujeitas a pressões particulares, dadas a interação de considerações empresariais com considerações de políticas públicas. Além disso, já que as EEs desempenham um papel importante na definição do tom dos negócios do país, é importante que elas mantenham elevados padrões éticos.
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública. 2017.
• II. RECOMENDA que os Membros e os não membros que aderiram a esta recomendação (doravante denominados «Aderentes») criem um sistema de integridade pública coerente e abrangente. Para este fim, os Aderentes devem: Demonstrar compromisso nos mais altos níveis políticos e administrativos do setor público para aumentar a integridade pública e reduzir a corrupção [...] 8 - Fornecer informações suficientes, treinamento, orientação e conselhos em tempo hábil para que os funcionários apliquem padrões de integridade pública no local de trabalho, especialmente através de: a) fornecer funcionários públicos ao longo de suas carreiras com informações claras e atualizadas sobre as políticas, regras e procedimentos administrativos da organização relevantes para a manutenção de altos padrões de integridade pública; b) oferece indução e treinamento de integridade [...] c) fornecer mecanismos de orientação e consulta formais e informais acessíveis [...] 10 – Aplicar um quadro de gestão de riscos e controle interno para salvaguardar a integridade nas organizações do setor público [...]
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Behavioural Insights for Public Integrity. 2019.
• P. 40: 4.1.8. Capacity building: Provide sufficient information, training, guidance and timely advice for public officials to apply public integrity standards in the workplace [...] P. 45: 4.1.10. Risk management: Apply a control and risk management framework to safeguard integrity in public sector organisations
IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5ª ed., 2015.
• P.102-103: Política de prevenção e detecção de atos de natureza ilícita: [...] Cabe ao conselho de administração, com o apoio da diretoria, desenvolver política de prevenção e detecção de atos de natureza ilícita. b) A organização deve se assegurar do estrito cumprimento dos dispositivos legais e adotar diretrizes e mecanismos de defesa de sua integridade para prevenir e detectar atos de natureza ilícita, tais como a prática de corrupção, fraude ou suborno. c) Tais diretrizes devem contemplar todos os níveis da organização e incluir as possíveis situações em que as pessoas ligadas a ela possam envolver-se como agentes tanto ativos quanto passivos. Devem também prever o funcionamento de canal de denúncias com relação a atos de natureza ilícita e garantir o sigilo e a confidencialidade do denunciante. d) Programas e medidas, na forma de políticas relacionadas a ética, controles internos e conformidade (compliance) devem integrar as diretrizes da organização, incluindo questões relacionadas a processos e monitoramento. e) Organizações do setor privado também devem, com clareza e objetividade, abrangerem suas diretrizes a prevenção e detecção de condutas ilícitas no relacionamento com outras companhias do setor privado e público. Em particular, organizações do setor financeiro, pela natureza e regulação de suas atividades, devem dar especial atenção à prevenção de atos ilícitos, como lavagem de dinheiro. f) Estimular que fornecedores, além de se comprometerem com o código de conduta da organização, implementem seu próprio sistema/mecanismos de conformidade.
BRASIL. Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
• Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Art. 9º § 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. [...] Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. [...] Art. 18. Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração: II - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Guia da Política de Governança Pública, 2018.
• A integridade tradicionalmente representa a busca pela prevenção da corrupção e pelo fortalecimento dos padrões morais de conduta. [...] A estruturação do programa de integridade será composta por três etapas: i) o levantamento da situação das unidades de integridade e, caso necessário, o estabelecimento de medidas para sua criação ou fortalecimento; ii) o levantamento de riscos para a integridade e o estabelecimento de medidas de tratamento; e iii) a elaboração e aprovação do Plano de Integridade.
IIA. The Institute of Internal Auditors International Professional Practices Framework - IPPF Orientação Suplementar, guia prático: aspectos exclusivos da auditoria interna no setor público, 2019.
• P. 3 - 4: em primeiro lugar, os auditores internos do setor público devem considerar o mandato do setor público de servir o bem público e defender os princípios da boa governança: (1) prestação de contas sobre os fundos coletados do público e (2) eficiência, eficácia e equidade na entrega de bens e serviços públicos. Transparência e integridade na governança apoiam esses princípios éticos dos sistemas políticos democráticos. Normalmente, existem leis e regulamentos para garantir que esses princípios sejam cumpridos em todo o desenvolvimento e implantação de políticas, o que significa que a conformidade é uma preocupação sempre presente para as organizações do setor público. No entanto, em sistemas políticos democráticos, a própria natureza da política pode pressionar ou entrar em conflito com os princípios de boa governança, sendo eles prestação de contas, equidade, integridade e transparência.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018.
• Estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portaria CGU nº 909, de 7 de abril de 2015. Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.
• Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

4
 
BRASIL. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
• Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - de ministro de Estado; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
BRASIL. Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010. Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
• Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto. Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: [...]§ 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 13, de 29 de agosto de 2008.
• A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016. Dispõe sobre a participação de agentes Públicos federais em eventos e atividades custeados por terceiros.
• Art. 1º As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule. § 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Art. 9º § 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; [...] Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá: I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores; [...] Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais. Ed. 2015.
• P. 37: De modo mais geral, todos os potenciais conflitos de interesse relacionados a qualquer conselheiro devem ser relatados ao conselho, que os divulgará, juntamente com informações sobre como estão sendo gerenciados. P. 75-76: E. Devem ser implementados mecanismos para evitar conflitos de interesse que impeçam que os conselheiros exerçam com objetividade as suas funções, e limitar a interferência política nos processos do conselho. Já que todos os membros do conselho da EE podem estar sujeitos a conflitos de interesses, devem também ser aplicadas medidas para saná-los, à medida que surgirem. Os conselheiros devem comunicar quaisquer conflitos de interesses ao conselho, que decidirá como eles serão administrados. Medidas especiais devem ser implementadas, para evitar a interferência política nos conselhos das EEs.
IFAC, The International Federation of Accountants; CIPFA, The Chartered Institute of Public Finance & Accountancy. International Framework: Good Governance in the Public Sector, 2014.
• P. 13: A1. Behaving with integrity – [...] Conflicts can arise between the personal interests of individuals involved in making decisions and the decisions that the governing body or staff need to make in the public interest. To ensure continued integrity and transparency, and to avoid public concern or loss of confidence, the governing body should ensure that appropriate policies are in place so that members and staff take decisions objectively and steps are taken to avoid or deal with any conflicts of interest, whether actual or perceived.
IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5ª ed., 2015.
• P.97 – Conduta e Conflito de Interesse: [...] A organização deve zelar pela separação e definição clara de funções, papéis e responsabilidades associadas aos mandatos de todos os agentes de governança. Devem ainda ser definidas as alçadas de decisão de cada instância, de forma a minimizar possíveis focos de conflitos de interesses. [...] A pessoa que não é independente em relação à matéria em discussão ou deliberação deve manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, outra pessoa deve manifestar o conflito, caso dele tenha ciência. Tão logo identificado conflito de interesses em relação a um tema específico, a pessoa envolvida deve afastar-se, inclusive fisicamente, das discussões e deliberações. Esse afastamento temporário deve ser registrado em ata. P. 97: O conselho de administração tem o dever de administrar e monitorar transações com potenciais conflitos de interesses, ou aquelas que, direta ou indiretamente, envolvam partes relacionadas (conselheiros, diretores e/ou sócios). P. 99: Em relação ao uso de informações privilegiadas, o código de conduta deve definir, com clareza, o escopo e a abrangência das situações (ex.: utilização da informação privilegiada para finalidades comerciais ou para obtenção de vantagens na negociação de valores mobiliários). Além da equidade fundamental em quaisquer transações envolvendo valores mobiliários, o código de conduta deve explicitar o dever de lealdade de todos para com a organização. b) A organização deve dispor, ainda, de um documento específico, com os procedimentos a serem observados para inibir e punir o uso indevido de informações. No caso dos executivos, o código de conduta deve dar especial atenção à forma de negociação de valores mobiliários e prever um procedimento específico a respeito
TCU. Tribunal de Contas da União. Referencial de Combate à Fraude e Corrupção: aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública. 2ª Ed. 2018.
• P. 44: Prática P1.5 – Instituir política de prevenção de conflitos de interesse Portanto, é importante identificar conflitos de interesse e voluntariamente tomar medidas para que sejam desfeitos antes da ocorrência de fraude ou corrupção. [...] Uma vez identificados esses pontos, as circunstâncias que caracterizem o conflito de interesse podem estar dispostas nos códigos de ética e de conduta, bem como as ações que o servidor deve tomar para evitá-las. P.45: Prática P1.6 – Estabelecer condições para lidar com variação significativa de patrimônio Outra medida que pode ser adotada, dependendo também da organização e da hierarquia do servidor, é a notificação compulsória de alteração significativa no patrimônio de um servidor. Essa medida previne que uma modificação substancial do padrão de vida possa suscitar desconfiança sobre a probidade do servidor. Na ocorrência de um fato gerador de variação significativa de patrimônio, independente da origem do fato, o servidor deve comunicar à comissão de ética essa variação.
IFAC. The International Federation of Accountants. Governance in the public sector: a governing body perspective. 2001.
• P. 23-25: Objectivity, Integrity and Honesty 119 Governing bodies of public sector entities need to establish appropriate mechanisms to ensure that members of the governing body and employees of public sector entities are not influenced by prejudice, bias or conflicts of interest. [...] Conflicts of Interest 121 [...] In this context, avoiding conflicts of interest means that governing body members and employees of public sector entities do not use their position in the public sector entity to further their private gain in a social or business relationship outside the public entity. Examples may include: any outside employment, directorship or material shareholding is not entered into if it is contrary to the objectives and interests of the entity. Where public servants have such outside interests, they are declared; official decisions or official actions are not improperly influenced by any relationship (e.g., kin, marriage or partnership) or by any personal or financial consideration; fees for performing services that form part of official duties (e.g., lecturing) are disclosed to the entity, which establishes procedures for their treatment. 122 Members of governing bodies may be appointed on either a full-time or a part-time basis. Some members of a governing body may have their own consultancy businesses or may act as members on the boards of other entities. Concise and unambiguous guidelines and complete disclosure requirements need to be in place in such circumstances. 124 These rules could be underpinned by a “register of interests” to record all relevant personal and business interests, which, for members of the governing body and top managers, needs to be made publicly available. When a conflict is established, the person should play no part in the relevant discussion, decision or action. Political Interests [...] Gifts, Hospitality and Entertainment [...] The Public and People from Other Organizations [...] Employees [...] Suppliers [...]