4 • Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - de ministro de Estado; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
• Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto. Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: [...]§ 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
• A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
• Art. 1º As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule. § 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.
• Art. 9º § 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; [...] Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá: I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores; [...] Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
• P. 37: De modo mais geral, todos os potenciais conflitos de interesse relacionados a qualquer conselheiro devem ser relatados ao conselho, que os divulgará, juntamente com informações sobre como estão sendo gerenciados. P. 75-76: E. Devem ser implementados mecanismos para evitar conflitos de interesse que impeçam que os conselheiros exerçam com objetividade as suas funções, e limitar a interferência política nos processos do conselho. Já que todos os membros do conselho da EE podem estar sujeitos a conflitos de interesses, devem também ser aplicadas medidas para saná-los, à medida que surgirem. Os conselheiros devem comunicar quaisquer conflitos de interesses ao conselho, que decidirá como eles serão administrados. Medidas especiais devem ser implementadas, para evitar a interferência política nos conselhos das EEs.
• P. 13: A1. Behaving with integrity – [...] Conflicts can arise between the personal interests of individuals involved in making decisions and the decisions that the governing body or staff need to make in the public interest. To ensure continued integrity and transparency, and to avoid public concern or loss of confidence, the governing body should ensure that appropriate policies are in place so that members and staff take decisions objectively and steps are taken to avoid or deal with any conflicts of interest, whether actual or perceived.
• P.97 – Conduta e Conflito de Interesse: [...] A organização deve zelar pela separação e definição clara de funções, papéis e responsabilidades associadas aos mandatos de todos os agentes de governança. Devem ainda ser definidas as alçadas de decisão de cada instância, de forma a minimizar possíveis focos de conflitos de interesses. [...] A pessoa que não é independente em relação à matéria em discussão ou deliberação deve manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, outra pessoa deve manifestar o conflito, caso dele tenha ciência. Tão logo identificado conflito de interesses em relação a um tema específico, a pessoa envolvida deve afastar-se, inclusive fisicamente, das discussões e deliberações. Esse afastamento temporário deve ser registrado em ata. P. 97: O conselho de administração tem o dever de administrar e monitorar transações com potenciais conflitos de interesses, ou aquelas que, direta ou indiretamente, envolvam partes relacionadas (conselheiros, diretores e/ou sócios). P. 99: Em relação ao uso de informações privilegiadas, o código de conduta deve definir, com clareza, o escopo e a abrangência das situações (ex.: utilização da informação privilegiada para finalidades comerciais ou para obtenção de vantagens na negociação de valores mobiliários). Além da equidade fundamental em quaisquer transações envolvendo valores mobiliários, o código de conduta deve explicitar o dever de lealdade de todos para com a organização. b) A organização deve dispor, ainda, de um documento específico, com os procedimentos a serem observados para inibir e punir o uso indevido de informações. No caso dos executivos, o código de conduta deve dar especial atenção à forma de negociação de valores mobiliários e prever um procedimento específico a respeito
• P. 44: Prática P1.5 – Instituir política de prevenção de conflitos de interesse Portanto, é importante identificar conflitos de interesse e voluntariamente tomar medidas para que sejam desfeitos antes da ocorrência de fraude ou corrupção. [...] Uma vez identificados esses pontos, as circunstâncias que caracterizem o conflito de interesse podem estar dispostas nos códigos de ética e de conduta, bem como as ações que o servidor deve tomar para evitá-las. P.45: Prática P1.6 – Estabelecer condições para lidar com variação significativa de patrimônio Outra medida que pode ser adotada, dependendo também da organização e da hierarquia do servidor, é a notificação compulsória de alteração significativa no patrimônio de um servidor. Essa medida previne que uma modificação substancial do padrão de vida possa suscitar desconfiança sobre a probidade do servidor. Na ocorrência de um fato gerador de variação significativa de patrimônio, independente da origem do fato, o servidor deve comunicar à comissão de ética essa variação.
• P. 23-25: Objectivity, Integrity and Honesty 119 Governing bodies of public sector entities need to establish appropriate mechanisms to ensure that members of the governing body and employees of public sector entities are not influenced by prejudice, bias or conflicts of interest. [...] Conflicts of Interest 121 [...] In this context, avoiding conflicts of interest means that governing body members and employees of public sector entities do not use their position in the public sector entity to further their private gain in a social or business relationship outside the public entity. Examples may include: any outside employment, directorship or material shareholding is not entered into if it is contrary to the objectives and interests of the entity. Where public servants have such outside interests, they are declared; official decisions or official actions are not improperly influenced by any relationship (e.g., kin, marriage or partnership) or by any personal or financial consideration; fees for performing services that form part of official duties (e.g., lecturing) are disclosed to the entity, which establishes procedures for their treatment. 122 Members of governing bodies may be appointed on either a full-time or a part-time basis. Some members of a governing body may have their own consultancy businesses or may act as members on the boards of other entities. Concise and unambiguous guidelines and complete disclosure requirements need to be in place in such circumstances. 124 These rules could be underpinned by a “register of interests” to record all relevant personal and business interests, which, for members of the governing body and top managers, needs to be made publicly available. When a conflict is established, the person should play no part in the relevant discussion, decision or action. Political Interests [...] Gifts, Hospitality and Entertainment [...] The Public and People from Other Organizations [...] Employees [...] Suppliers [...]