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CPSI - Desafio TCU de fiscalização de obras urbanas de pavimentação

Iniciada a fase de julgamento das propostas

O Tribunal de Contas da União publicou, em 01/04/2024, o Edital 1/2024 de licitação especial para a contratação pública de solução inovadora. Com o objetivo de selecionar até 3 licitantes para a prestação de serviços com solução inovadora que permita ao TCU realizar a fiscalização de obras de calçamento e pavimentação urbana em diversos municípios do Brasil.

Os interessados tiveram até 02/05/2024 para apresentar as Propostas.

Foram recebidas 22 propostas, dos seguintes licitantes (em ordem alfabética): Atlantis, Automageo, CO2Banky, Colab, Consórcio HEX, e-Cassini, Geovista, Houer, IBAT, IDEATECH, Inpatics, Lemobs, Mateus Ferreira, Mitta, PixForce, Prefeitura Eficiente, Sinal Verde, Tematika, Truly, Vaca Roxa, Valmutech, Xertica.

As propostas estão sob análise da Comissão Especial de Avaliação e Julgamento (Portaria-TCU 51/2024). Pede-se aos licitantes que aguardem o contato da Comissão a partir de 10/05/2024.

 

Cronograma

Período de realização

Etapa

Até 02/05/2024

Recebimento das Propostas para o CPSI.

Importante: veja na seção VI do edital o conteúdo que a Proposta deve ter.

 

Até 09/05/2024

Até 23/05/2024

Até 31/05/2024

Julgamento das Propostas:

     Exame inicial 

     Pitch Day 

     Classificação Final

 

Até 01/07/2024

Negociação

Habilitação

12/07/2024

Divulgação do resultado da Seleção

 

    Documentos

    Perguntas Frequentes

    Esta seção dá publicidade às respostas de interesse geral enviadas em virtude de Pedidos de Esclarecimentos recebidos na caixa seafi@tcu.gov.br.

     

    1) Quem terá a propriedade intelectual da Solução Inovadora? A Contratada terá que disponibilizar seu código-fonte com o TCU?

    Componentes (algoritmos, APIs, SDKs, modelos computacionais) previamente existentes na data da assinatura do CPSI, trazidos pela Contratada para integrar a Solução Inovadora NÃO são de propriedade intelectual do TCU. E não será exigido que seu código-fonte seja compartilhado com o TCU. Contudo, tais componentes, enquanto parte da Solução, deverão ser cedidos para uso perpétuo e não oneroso do TCU, inclusive suas eventuais atualizações lançadas no mercado pela Contratada.

    Já os componentes, códigos-fonte, programas de computador, algoritmos, informações técnicas etc. que tenham sido desenvolvidos no âmbito do CPSI terão a titularidade da propriedade intelectual e a cessão de direitos de exploração comercial negociados na Fase de Negociação. Não é interesse do TCU a exploração comercial da Solução Inovadora, motivo pelo qual o TCU poderá ceder os direitos de exploração ou mesmo a titularidade da propriedade intelectual, conforme previsto na LCP 182 art 14 §1º incisos IV e V. Mediante uma contrapartida negociada. O que pode incluir, por exemplo, a certeza de que os custos do CPSI não estão inflados com lucros para a Contratada; e/ou a assunção de riscos da matriz de riscos pela Contratada.

    Os conteúdos (dados) coletados, processados ou gerados no CPSI são de uso exclusivo do TCU, e não poderão ser utilizados pela Contratada para outros fins ou por ela divulgados.

    2) A Solução Inovadora, após o CPSI, pode ser contratada como um serviço SaaS sem necessidade de nova contratação?

    Findo o CPSI e nos termos do art. 15 da LCP 182, poderá o TCU celebrar contrato de fornecimento, sem a necessidade de nova contratação, sendo possível que a Solução Inovadora seja contratada como um serviço SaaS. A celebração do contrato de fornecimento, porém, não é obrigatória e dependerá do juízo de conveniência e oportunidade pelo TCU. 

    3) No envio da proposta, já deverão constar o planejamento das sprints e os entregáveis?

    Não. As sprints serão planejadas ao longo da execução contratual. Quanto aos entregáveis, basta que a planilha do cronograma físico-financeiro indique a entrega prevista dos grandes marcos (épicos) que compõem a Solução Inovadora.

    4) É comum que o projeto executivo seja alterado no TransfereGov? E se houver arquivos com restrição de acesso no TransfereGov?

    A referência deve ser o projeto básico para fiscalização. Não são comuns atualizações de projeto no sistema. Eventuais dados do TransfereGov que não possam ser obtidos serão disponibilizados pelo TCU.

    5) Na prática, como a localização da jazida realmente utilizada na obra é obtida?

    Em geral, no caso de projeto executivo de rodovia, todas as jazidas são apresentadas, com localização georreferenciada, ensaios, tamanho da  área, volume de material presente a ser explorado etc. Porém, é comum termos projetos de pavimentação de menor porte com informações insuficientes. É esperado que haja um levantamento prévio e no projeto já constem as jazidas potenciais.

    Já a verificação em campo, geralmente é feita por meio da inspeção na obra, entrevista com os motoristas de caminhão. Às vezes a equipe até acompanha o trajeto do caminhão. Faz análise também de imagens de satélite e análise documental de notas fiscais, documentos de licenciamento e inspeções in loco.
     

    6) Há orientação ou restrição em relação ao regime de trabalho dos recursos humanos?

    Posto que o CPSI não é contrato de prestação de serviços com alocação de mão-de-obra, não há orientação ou restrição ao regime de trabalho dos recursos humanos, exceto as vedações já existentes na legislação (por exemplo, a vedação constitucional do trabalho infantil).

    7) O termo de compromisso de constituição de consórcio pode ser via instrumento particular?

    Sim, o instrumento de compromisso de constituição de consórcio, a ser apresentado quando a licitante classificada for chamada para a fase de habilitação, pode ser um documento particular com assinatura digital das partes. Ou seja, serão aceitos tanto instrumento público quanto instrumento particular de compromisso de constituição de consórcio. 

    A constituição do consórcio em si com respectivo registro na junta comercial apropriada só será exigida quando da celebração do contrato de CPSI.

    8) Consórcio: Pode ser com pessoa física? São permitidas outras modalidades de parceria comercial entre empresas?

    A Instrução Normativa DREI nº 81/2020  prevê o consórcio como instrumento firmado entre sociedades empresariais, de modo que não poderá ser firmado com pessoa física.

    Quanto a outras modalidades de parceria comercial, o edital também permite cooperativas e outras associações conforme descrito em seu item 40, com exceção dos casos no item 7. É possível, por exemplo, que uma das empresas seja a licitante e a outra faça parte do mesmo grupo econômico. Outros tipos de parceria devem ser formalizados como consórcio. 

    9) O que é aceito para demonstrar a experiência em ter prestado serviços em pelo menos duas das nove tarefas previstas para o Desafio TCU?

    Quaisquer meios idôneos de prova serão aceitos. incluindo documentos nacionais ou estrangeiros que comprovem a realização de obras ou a prestação de serviços.