Seleção do Fornecedor

O que é?
1A seleção do fornecedor é a fase que recebe como insumo o edital completo, e gera como saída o contrato assinado e tornado público, por meio da publicação do extrato do contrato.

Competências requeridas para a seleção do fornecedor
2Risco: Responsável pela seleção do fornecedor (tipicamente o pregoeiro) não detém as competências multidisciplinares necessárias à execução da atividade (e.g., conhecimentos técnicos do objeto, conhecimentos jurídicos aprofundados), levando à aceitação ou à recusa de propostas em desacordo com o edital, com consequente contratação de objeto que não atende à necessidade que originou a contratação ou interrupção do processo de contratação (e.g., mandado de segurança no poder judiciário, determinação dos órgãos de controle).
3Sugestão de controle interno: Alta administração define atribuição para os diversos atores necessários ao correto julgamento da licitação, incluindo, pelo menos, o pregoeiro, representante do beneficiário, do especialista, do administrativo e da assessoria jurídica (1).
4Consideração: Ver conceitos de beneficiário, especialista e administrativo na subseção "Competências requeridas para o planejamento da contratação" de "Planejamento da contratação".

Ausencia de sistematização dos procedimentos a serem executados
5 Risco: Falta de sistematização dos procedimentos que devem ser executados pelos agentes que conduzem a fase de seleção do fornecedor, levando a execução em maior grau de detalhe de procedimentos com baixo risco e a não execução, ou execução com menor nível de detalhe, de outros com alto risco, com consequente ineficiência e falha nos procedimentos de seleção do fornecedor (2).
6Sugestão de controle interno: OGS padroniza listas de verificação contendo os procedimentos previstos na legislação para serem executados durante a fase de julgamento das licitações (3).

Prazo para ajuste na proposta após a fase de lances
7Risco: Prazo curto demais para ajuste de proposta complexa (e.g. proposta composta por dezenas de itens) após a fase de lances do pregão, levando ao descumprimento do prazo para ajustá-la, com consequente desclassificação indevida da proposta mais vantajosa para a Administração (4).
8Sugestão de controle interno: O edital deve prever o prazo que a licitante terá para proceder o ajuste da proposta após a fase de lances, e a duração desse prazo deve levar em conta à complexidade do ajuste a ser realizado.
9Sugestão de controle interno compensatório: Ante a omissão do edital, o pregoeiro fixará o prazo considerando a mencionada complexidade.

Verificação de condições impeditivas
10Risco: Não consultar todas as listas onde constam restrições para contratar com a Administração Pública, levando a contratar licitante com restrições, com consequente descumprimento da legislação (5)incluindo a possibilidade de ilícito penal (6).
11Sugestão de controle interno: OGS define relação com todas as listas de restrições para contratar que devem ser consultadas na etapa de julgamento (7).
12Sugestão de controle interno compensatório: Pregoeiro elabora a lista de restrições a consultar a ser utilizada pela organização, submetendo-a a aprovação da autoridade superior, considerando ao menos os seguintes cadastros (8)
1) Sicaf (9)

2) CND - Previdência (10)

3) CRF - Certificado de Regularidade do FGTS (11)

4) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Cadastro das Fazendas Estaduais; e Cadastro das Receitas Municipais(12)
 
5) BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (13)

6) CNIA - Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa (14)

7) CNES - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (15)

8) Cadastro de Inidôneos (TCU); e(16)
 
9) Cadastro de Inabilitados (TCU) (17)
.
13Obs.: Há também o Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor que, até 09/07/2013, ainda não havia sido implementado (18).

Licitantes não mantém propostas após a fase de lances do pregão
14Risco: Não instaurar procedimento administrativo para apurar condutas de licitantes que podem ser tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/2002, levando a existência de grande número de propostas não mantidas após a fase de lances, com consequente atraso no processo de contratação, aumento do custo administrativo e favorecimento de ambiente propício a conluio entre licitantes para fraude (19).
15Sugestão de controle interno: Pregoeiro iniciar a instauração do procedimento administrativo para apuração dos caso em que o vencedor da fase de lances não é o adjudicatário do objeto do certame, indicando a conduta e as evidências de infração ao art. 7º da Lei 10.520/2002, ou apresenta as justificativas quando não ocorrer instauração do processo, devendo em ambos os casos documentar o ocorrido na ata de julgamento do pregão (20).
16Sugestão de controle interno compensatório: A autoridade que homologa o pregão instaura o processo supra, ante a omissão do pregoeiro (21).

Transparência acerca de quando ocorrerão eventos no pregão eletrônico
17Risco: Ausência de clareza sobre data e hora dos eventos relacionados aos pregões eletrônicos(e.g., data e hora de reinício das sessões após suspensão), levando ao impedimento de as licitantes praticarem atos no certame licitatório (e.g., manifestação da intenção de recorrer), com consequente afronta aos princípios da publicidade, transparência e isonomia (22).
18Sugestão de controle interno: Pregoeiro divulga com clareza no sistema eletrônico que suporta a execução da licitação (e.g., ComprasNet) as informações relativas à data e hora das sessões públicas, sua suspensão e reinício (23).

Elementos contidos na publicidade dos atos
19Risco: Ausência de padrão para a publicação dos extratos de contrato, com consequente publicação de informações incompletas, em desacordo com a legislação, levando a questionamento das partes interessadas (24).
20Sugestão de controle interno: Alta administração determina que os extratos de contratos e licitações sejam publicados no Diário Oficial da União, devendo constar as seguintes informações (25)
a) Nos avisos de licitação: nº do processo (26)
objeto (27)local de disponibilização do edital (28)
b) Nos extratos de contrato: nº do processo (29)
objeto (30)contratado (Nome e CNPJ/CPF) (31)valor (32)procedimento licitatório realizado (33)
c) Nos extrato de dispensa e inexigibilidade: nº do processo (34)
objeto (35)contratado (Nome e CNPJ/CPF) (36)valor (37)fundamento legal (38)autoridade autorizadora (39)autoridade ratificadora (40).
21Sugestão de controle interno compensatório: OGS implanta controles nos sistemas informatizados para garantir a presença dos elementos mínimos obrigatórios por lei nas matérias relativas a licitações e contratos que devem ser publicadas no D.O.U (41).

Juízo de admissibilidade das intenções de recurso
22Risco: Avaliação do mérito do recurso durante a fase de intenção de recursos, levando ao indeferimento de recurso em fase inapropriada e por agente público ilegítimo, com consequente retardo do fim do procedimento licitatório (ante a declaração de nulidade da decisão e necessidade de refazimento de todos os atos decorrentes do ato nulo)(42)
23Sugestão de controle interno: No juízo de admissibilidade das intenções de recurso, o pregoeiro avalia somente os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação)(43)

Procedimentos nas contratações por dispensa de licitação com base no valor - cotação eletrônica de preços
24Risco: Contratação por dispensa de valor utilizando apenas a cotação de fornecedores convidados, levando a poucos fornecedores cotando preços para a dispensa, imposibilidade de outros possíveis interessados participarem (ante o desconhecimento) ou demora na obtenção de cotações (devido aos convidados não apresentarem propostas), com consequente aumento do custo da contratação, diminuição da transparência e retardo na aquisição (44).
25Sugestão de controle interno: Responsável pela seleção do fornecedor utiliza a cotação eletrônica para aquisições por dispensa de licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993 (45).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 22. Caberá a Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.
• Art. 23. Caberá a Área de Tecnologia da Informação, com a participação do Integrante Técnico, durante a fase de Seleção do Fornecedor: I - analisar as sugestões feitas pelas Áreas de Licitações e Jurídica para o Termo de Referência ou Projeto Básico e demais documentos; II - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e III - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.
• Art. 9, § 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar e apoiar, no que for determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades presentes nas fases de Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor.

2
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.4. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992, à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.4.1. elabore listas de verificação contendo os procedimentos previstos na legislação para serem executados durante a fase de julgamento das licitações; 9.4.2. promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade da utilização dessas listas, as quais devem ser acostadas aos autos dos processos licitatórios;

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 7.289/2012-TCU-2ª Câmara.
• 1.6.1. dar ciência à [ORGANIZAÇÃO] de que o prazo de trinta minutos, prorrogáveis por mais dez minutos improrrogáveis, para que os licitantes apresentem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, a exemplo do corrido na condução do Pregão Eletrônico SRP 5/2012, mostra-se inadequado, e afronta o princípio da razoabilidade;

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.296/2012-TCU-Plenário.
• [Relatorio] 205. O art. 97 da Lei nº 8.666/93 tipifica como crime "admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo". Assim sendo, para que esse comando seja cumprido, é necessário que os gestores, anteriormente às contratações, pesquisem as bases de dados disponíveis de fornecedores inidôneos, de modo a não contratar essas empresas. 206. Nesse sentido, a pesquisa realizada pela CMB, previamente às suas contratações, apresenta falhas, pois não engloba consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), módulo do sistema Siasg com essas informações, nem ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, que possui informações das empresas condenadas judicialmente por improbidade administrativa, disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 97) Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

7
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.4. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992, à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.4.1. elabore listas de verificação contendo os procedimentos previstos na legislação para serem executados durante a fase de julgamento das licitações; 9.4.2. promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade da utilização dessas listas, as quais devem ser acostadas aos autos dos processos licitatórios;

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

9
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
BRASIL. Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
• Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Acessar o Sicaf - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, por meio do SiagWeb.
• 

10
 
Acessar o Cadastro de débito com a previdência social.
 

11
 
Acessar o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS
 

12
 
Acessar a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Cadastro das Fazendas Estaduais; e Cadastro das Receitas Municipais.
 

13
 
Acessar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) Cadastro das Fazendas Estaduais; e Cadastro das Receitas Municipais.
 

14
 
Acessar o CNIA - Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa
 

15
 
Acessar o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
 

16
 
Acessar o Cadastro de Inidôneos do TCU
 

17
 
Acessar o Cadastro de Inabilitação do TCU
 

18
 
BRASIL. Lei nº 12.529/2011, de 30 de novembro de 2011.
• Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (...) II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta , por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

19
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 754/2015-TCU-Plenário
• 9.5. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União que: 9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;

20
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.793/2011-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) que: 9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg: 9.2.1.1. a autuarem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, alertando-os de que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992;

21
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.300/2013-TCU-Plenário.
• [Voto] 12. Ou seja, a responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta. Pelos precedentes judiciais, doutrina e dispositivo legal mencionados, verifica-se que a análise das situações fáticas é imprescindível para definir essa responsabilidade. Do contrário, inviabiliza-se o próprio instituto da delegação e cai por terra o objetivo pretendido por ele. 13. É necessário verificar se existem condutas desabonadoras cometidas pela autoridade delegante. Enumeram-se, a seguir, três condutas que podem conduzir à responsabilidade da autoridade delegante pela ocorrência do ato delegado: (i) comprovado conhecimento da ilegalidade cometida pelo delegado, que caracteriza conivência do delegante; (ii) má escolha daquele a quem confiou a delegação, que configura culpa in eligendo; e (iii) falta de fiscalização dos procedimentos exercidos por outrem, que consubstancia culpa in vigilando.
• [Voto] 26. Quanto à responsabilidade pela homologação dos processos licitatórios, este Tribunal tem se posicionado pela responsabilização solidária da autoridade competente pelos vícios ocorridos em procedimentos licitatórios, exceto se as correspondentes irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis na análise procedida pela autoridade encarregada da homologação do certame (acórdãos do Plenário 3.389/2010, 1.457/2010, 787/2009; acórdão da 2ª Câmara, 1.685/2007 e acórdão da 1ª Câmara, 690/2008, dentre outros).

22
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

23
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.029/2013-TCU-Plenário.
• 1.7.1.2. divulgue com clareza no ComprasNet as informações relativas à data e hora das sessões públicas dos pregões eletrônicos, sua suspensão e reinício, sob pena de violar os princípios da publicidade e da transparência e impedir que o licitante manifeste sua intenção de recorrer, nos termos do art. 26 do Decreto 5450/2005.

24
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 9.257/2011-TCU-1ª Câmara.
• [Voto] Em apreciação representação de unidade técnica acerca de falhas identificadas em matérias publicadas no Diário Oficial da União, relativas a extratos de contratos e licitações de diversos órgãos e entidades da administração pública, devido a insuficiência de informações previstas pela legislação. (...)3. Mediante levantamentos realizados via sistemas informatizados, a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação - Sefti analisou 228 mil matérias publicadas entre outubro de 2009 e outubro de 2010 (cf. peça inicial dos autos), logrando identificar a ausência sistemática, em percentuais relevantes, de alguma das seguintes informações exigidas por disposições legais específicas, nos extratos de contratos e licitações de órgãos e entidades públicas dos três Poderes da União: (...)

25
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 9.257/2011-TCU-1ª Câmara.
• 9.3. determinar à Sefti que, com base nos dados de que trata a peça de representação de fls. 01/04, identifique os órgãos e entidades que vêm publicando extratos de contratos e licitações no Diário Oficial da União com insuficiência de informações e lhes dê ciência quanto à obrigatoriedade de fazerem constar as seguintes informações, conforme exigência dos referidos dispositivos legais: Informação Matérias Fundamento Legal Nº do processo Extrato de contrato, dispensa e inexigibilidade. Aviso de licitação. Lei Complementar nº 101/2001, art. 48-A, I Objeto Extrato de contrato, dispensa e inexigibilidade. Aviso de licitação. Lei Complementar nº 101/2001, art. 48-A, I Contratado (Nome e CNPJ/CPF) Extrato de contrato, dispensa e inexigibilidade. Lei Complementar nº 101/2001, art. 48-A, I Valor Extrato de contrato, dispensa e inexigibilidade Lei Complementar nº 101/2001, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, I Procedimento licitatório realizado Extrato de contrato Lei Complementar nº 101/2001, art. 48-A, I Fundamento legal Extrato de dispensa e inexigibilidade Lei nº 8.666/93, art. 26 Autoridade autorizadora Extrato de dispensa e inexigibilidade Lei nº 8.666/93, art. 26 Autoridade ratificadora Extrato de dispensa e inexigibilidade Lei nº 8.666/93, art. 26 Local de disponibilização do edital Avisos de licitação Lei nº 8.666/93, art. 21, § 1º

26
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

27
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

28
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...) § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

29
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

30
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

31
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

32
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

33
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

34
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

35
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

36
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

37
 
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

38
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

39
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

40
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

41
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 9.257/2011-TCU-1ª Câmara.
• 9.2. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), que: 9.2.1. estabeleça controles para garantir a presença dos elementos obrigatórios por lei em publicações no Diário Oficial da União geradas pelo Sidec ou institua controles compensatórios com vistas a evitar sua ausência;

42
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.627/2013-TCU-Plenário.
• 9.4. dar ciência à UFRJ que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 1.462/2010-TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido

43
 
BRASIL. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
• Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

44
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Portaria SLTI/MP n° 306, de 13 de dezembro de 2001.
• Considerando a necessidade de dotar de maior transparência os processos de aquisição de bens de pequeno valor, por dispensa de licitação, com fundamento no Inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993;
• Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos, propiciando maior agilidade aos referidos processos de aquisição;
• Considerando a necessidade de se buscar a redução de custos, em função do aumento da competitividade;

45
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Portaria SLTI/MP n° 306, de 13 de dezembro de 2001.
• Art. 1º As aquisições de bens de pequeno valor deverão ser realizadas, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG, preferencialmente, por meio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.