Fundamentação da contratação

O que é?
1Conjunto dos diversos elementos que embasaram a decisão de efetuar a contratação (1).

Justificativa da contratação não é explicitada em nível de detalhe adequado
2Risco: Justificativa da contratação não é explicitada em nível de detalhe adequado, levando a dificuldade dos atores envolvidos de justificar a contratação quando questionados (e.g. por cidadãos, entidades de classe ou órgãos de controle), com consequente atraso na contratação devido a necessidade de reunir e sistematizar as justificativas (e.g., atender a solicitação de informações em processo de mandado de segurança com pedido de suspenção liminar da licitação) (2).
3Sugestão de controle interno: Autoridade competente da licitação determina a publicação da íntegra dos estudos técnicos preliminares na Internet (3).
4Sugestão de controle interno compensatório: Equipe de planejamento da contratação inclui como item do termo de referência ou projeto básico a fundamentação da contratação, mesmo que não haja dispositivo normativo explicito obrigando a tal, incluindo os subitens sugeridos no Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0, quais sejam:
1) referência aos estudos técnicos preliminares em que o termo de referência ou o projeto básico foi baseado;
2) necessidade da contratação;
3) alinhamento entre a contratação e os planos do órgão governante superior e do órgão;
4) relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item;
5) levantamento de mercado;
6) justificativas da escolha do tipo de solução a contratar;
7) justificativas para o parcelamento ou não da solução;
8) resultados pretendidos;
9) declaração da viabilidade da contratação (4)
.

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 17, § 1º) O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes informações: (...) II - fundamentação da contratação, conforme art. 9º, incisos I e II e art. 11, inciso IV;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p.132. Diversos dos elementos que embasaram a decisão de efetuar a contratação.

2
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 136. 1) Dificuldade dos atores envolvidos de justificar a contratação quando questionados (e.g. por cidadãos, entidades de classe ou órgãos de controle).

3
 
BRASIL. Lei n° 12.527, 18 de novembro de 2011.
• Art. 3º) Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
• Art. 5º) É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
• Art. 7º) O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
• Art. 8º) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...) IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

4
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 132-134. A inclusão da fundamentação da contratação no termo de referência ou projeto básico confere maior transparência à contratação, embora não seja obrigatória. É recomendado que em cada um dos subitens da fundamentação da contratação sejam apontadas as páginas do item correspondente dos estudos técnicos preliminares que lhe serviu de base. Os subitens que compõem a fundamentação da contratação são expostos a seguir:
1) referência aos estudos técnicos preliminares em que o termo de referência ou o projeto básico foi basea do: apontamento para o documento ou o processo do órgão que contém os estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
2) necessidade da contratação: justificativa da contratação da solução de TI, decorrente da necessidade de atender a uma demanda do negócio. Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.1. Necessidade da contratação” dos estudos técnicos preliminares;
3) alinhamento entre a contratação e os planos do órgão governante superior, do órgão e de TI do órgão: indicação exata do alinhamento da contratação com elementos dos planos estratégicos e de TI do órgão governante superior ao qual o órgão está vinculado (e.g. CNJ ou SLTI), dos planos do órgão (e.g. planos estratégicos e diretores) e de TI do órgão (e.g. PDTI), bem como com as metas do Plano Plurianual (PPA). Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.2. Alinhamento entre a contratação e os planos do órgão governante superior, do órgão e de TI” dos estudos técnicos preliminares;
4) relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item: justificativa das quantidades dos itens da solução de TI a contratar. É necessário estimar as quantidades necessárias dos itens da solução de TI para atender à necessidade da contratação, sem que haja a falta ou sobra de itens. Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.4. Relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item” dos estudos técnicos preliminares;
5) levantamento de mercado: descrição do levantamento feito para identificar quais soluções de TI existentes no mercado atendem aos requisitos estabelecidos, de modo a alcançar os resultados pretendidos e atender à necessidade da contratação, com os respectivos preços estimados, levando-se em conta aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização. Deve ser feita uma síntese do item “6.1.5. Levantamento de mercado” dos estudos técnicos preliminares;
6) justificativas da escolha do tipo de solução a contratar: demonstração de que o tipo de solução escolhido é o que mais se aproxima dos requisitos definidos e que mais promove a competição, levando-se em conta os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como práticas de mercado. Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.6. Justificativas da escolha do tipo de solução a contratar”, que consta dos estudos técnicos preliminares;
7) justificativas para o parcelamento ou não da solução: avaliação se é técnica e economicamente viável dividir a solução de TI a ser contratada, bem como justificar a forma de parcelamento escolhida. A regra é a divisão, seja de várias soluções em contratos distintos, seja de uma solução cujas partes possam ser contratadas separadamente. Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.9. Justificativas para o parcelamento ou não da solução” dos estudos técnicos preliminares;
8) resultados pretendidos: são os benefícios diretos que o órgão almeja com a contratação da solução, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, melhoria da qualidade de produtos ou serviços e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de forma a atender à necessidade da contratação, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (e.g. diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica), de forma a atender à necessidade da contratação. Devem ser formulados em termos de negócio, não de TI. Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.10. Resultados pretendidos” dos estudos técnicos preliminares;
9) declaração da viabilidade da contratação: trata-se da declaração da viabilidade da contratação, feita com base na combinação de diversos itens. Deve ser feita transcrição ou síntese do item “6.1.13. Declaração da viabilidade ou não da contratação” dos estudos técnicos preliminares.