Estudos técnicos preliminares

O que é?
1A elaboração dos estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação (planejamento preliminar) e tem como objetivo (1)
a) assegurar a viabilidade técnica da contratação, bem como o tratamento de seu impacto ambiental (2)

b) embasar o termo de referência ou o projeto básico, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável, bem como o plano de trabalho, no caso de serviços, de acordo com exigência que consta no Decreto 2.271/1997, art. 2º (3)
.

Considerações
2Caso ocorra o parcelamento formal do objeto, os estudos técnicos preliminares levarão à elaboração de dois ou mais termos de referência ou projetos básico, um para cada parte da solução a ser contratada. 

Figura 3. Relacionamento entre os estudos técnicos preliminares e TR ou PB quando há parcelamento formal do objeto.
3A elaboração dos estudos técnicos preliminares é obrigatória para toda contratação pois a elaboração do termo de referência (TR) ou projeto básico (PB) é obrigatória independentemente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços(4) e a elaboração do TR ou PB ocorre a partir dos estudos técnicos preliminares (5).

Ausência de estudos técnicos preliminares
4Risco: Contratação sem realização de estudos técnicos preliminares, levando à contratação que não produz resultados capazes de atender à necessidade da administração, com consequente desperdício de recursos (e.g., financeiro, pessoal) públicos; ou levando à impossibilidade de contratar (e.g., suspensão do mandado de segurança devido à irregularidades), com consequente não atendimento da necessidade que originou a contratação; ou levando à especificações indevidamente restritivas, com consequente diminuição da competição e aumento indevido do custo da contratação (6).
5Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica não aprova processo de contratação que não contenha os estudos técnicos preliminares (7).

Indefinição do conteúdo dos estudos técnicos preliminares
6Risco: Indefinição do conteúdo dos estudos técnicos preliminares (8), levando a estudos técnicos preliminares cujo conteúdo não permite atingir seu objetivo, com consequente desperdício de recursos (e.g., financeiro, pessoal) públicos.
7Sugestão de controle interno: OGS define conteúdo dos estudos técnicos preliminares.
8Sugestão de controle interno compensatório: Equipe de planejamento da contratação utiliza conteúdo deste documento como ponto de partida para elaborar os estudos técnicos preliminares.

Consideração
9 Ante o silêncio da legislação sobre como elaborar os estudos técnicos preliminares, este documento adapta a proposta contida no Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação publicado pelo TCU em 2012 (9).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 58. Portanto, a elaboração dos estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação (planejamento preliminar) e serve essencialmente para: a) assegurar a viabilidade técnica da contratação, bem como o tratamento de seu impacto ambiental; b) embasar o termo de referência ou o projeto básico, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável, bem como o plano de trabalho, no caso de serviços, de acordo com exigência que consta no Decreto 2.271/1997, art. 2º .

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, IX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, IX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
• Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;(...) § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
BRASIL. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: (...) II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - Inexigibilidade; II - Dispensa de licitação ou licitação dispensada; III - Criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; IV - Contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, IX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

6
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 310/2013-TCU-Plenário.
• [VOTO] De qualquer processo administrativo para licitação de bens e serviços devem constar os estudos e levantamentos que fundamentam a fixação das especificações técnicas, tenham sido elaborados por empresa contratada ou pela Administração. Contudo, a restrição à livre participação em licitações públicas constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia e à vedação à restrição do caráter competitivo dos certames, de sorte que é imprescindível a comprovação inequívoca de ordem técnica de que somente equipamentos com as especificações restritivas estão aptos a atender às necessidades específicas da Administração.
• 9.7.1. somente estabeleça especificações técnicas que decorram de necessidades identificadas em estudos prévios ao certame licitatório;
• 9.7.2. faça constar dos processos administrativos correspondentes os estudos e levantamentos que fundamentem a fixação das especificações técnicas constantes dos termos de referência;

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

8
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 59. A legislação (e.g. Lei 8.666/2993 e Lei 10.520/2002) não detalha o conteúdo dos estudos técnicos preliminares, embora haja elementos que constam no arcabouço legal que são indispensáveis para que se consiga efetuar uma análise de viabilidade adequada (e.g. vinculação da contratação ao interesse público e definição da necessidade da contratação, positivados na Lei 8.666/1993, art. 12, inciso II, e na Lei 10.520/2002, art. 3º, incisos I e III, respectivamente).

9
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p.11. Nessa esteira, o TCU oferece o presente guia aos órgãos e às entidades da APF, que contém recomendações referentes ao planejamento das contratações de soluções de TI, sob o ponto de vista do controle externo da APF, baseadas na legislação, na jurisprudência e nas melhores práticas do mercado, incluindo sugestões de controles internos para tratar riscos relativos ao processo de contratação de soluções de TI.