Requisitos da contratação

O que é?
1São os requisitos que a solução contratada deverá atender, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, de modo a possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa mediante competição (1).

Considerações
2Os requisitos devem ser indispensáveis ao atendimento da necessidade que originou a contratação, devendo ser elencados os(2) requisitos necessários (não mais que o necessário, para não restringir a competição indevidamente)(3)  e suficientes (não menos que o necessário, de forma que o objeto não fique precisamente definido) (4).
3Os requisitos da contratação devem ser tais que não permitam a contratação de uma solução que não atenda a necessidade que originou a contratação (5).

Requisitos insuficientes
4Risco: Definição de requisitos da contratação insuficientes, levando a contratação de solução que não atende à necessidade que originou a contratação, com consequente desperdício de recursos (e.g., financeiro, pessoal) públicos (6).
5Sugestão de controle interno: Servidor sênior revisa artefatos do planejamento para verificar suficiência e adequação dos requisitos (7).

Requisitos desnecessários
6Risco: Definição de requisitos da contratação indevidos, levando a limitação indevida da competição, com consequente elevação do preço contratado ou dependência (indevida) de um único fornecedor (no caso de inexigibilidade) (8).
7Risco: Contratação sem realização de estudos técnicos preliminares, levando à contratação que não produz resultados capazes de atender à necessidade da administração, com consequente desperdício de recursos (e.g., financeiro, pessoal) públicos,
8Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação elabora quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verifica se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos (9).
9Sugestão de controle interno: Servidor sênior revisa artefatos do planejamento para verificar suficiência e adequação dos requisitos (10).
10Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento somente inicia elaboração do termo de referência ou projeto básico após a aprovação dos estudos técnicos preliminares (11).

Vedação a produtos e serviços estrangeiros
11Risco: Inclusão de requisito vedando participação de fornecedor de produto ou serviço estrangeiro, levando a restrição indevida (e ilegal) da competição, com consequente aumento do preço contratdado ou interrupção do processo de aquisição (e.g., mandado de segurança ou determinação dos órgãos de controle) e não atendimento da necessidade que originou a contratação (12).
12Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação não inclui entre os requisitos a vedação a produtos e serviços estrangeiros, por ser ilegal tal restrição (13).

Prazo inicial de duração para contrato para prestação de serviços de natureza continuada
13Risco: Estabelecimento de prazo inicial de duração para contrato para prestação de serviços de natureza continuada insuficiente para que a contratada dilua adequadamente os custos iniciais da prestação dos serviços (e.g., montagem de infra-estrututura exclusiva para prestação do serviço), levando ao aumento desproporcional dos riscos de não retorno da contratada (caso não haja prorrogação do contrato), com consequente aumento do preço contratado ou licitação deserta (14).
14Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação avalia o prazo inicial adequado para os contratos dessa natureza, sendo que o prazo pode ser superior a 12 meses caso, ante a peculiaridade ou complexidade do objeto, seja demonstrado tecnicamente o benefício advindo para a Administração (15).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6)º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
• Art. 37)º, § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar ao [OGS] que preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, distinto da norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços, que os projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelos entes da Administração Pública Federal para contratar serviços de Tecnologia da Informação, contenham, no mínimo, os tópicos a seguir: (...) 9.1.3. Requisitos da contratação, limitados àqueles indispensáveis à execução do objeto pretendido (Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX, letra "d" c/c art. 3º, § 1, inciso I).

3
 
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

4
 
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

5
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 77. Não adianta contratar algo a preço baixo, mas que não atenda à necessidade da contratação, pois uma compra ineficaz não pode ser considerada econômica.

6
 
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

7
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 229-230. 8.3 Executar etapa de revisão das especificações técnicas por servidor sênior Conforme é exposto no item “6. Artefatos gerados no processo de planejamento da contratação de soluções de TI”, servidor sênior, idealmente, é um servidor experiente e com profundo conhecimento sobre contratações e gestão de contratos, bem como sobre os normativos do órgão sobre o tema. Preferencialmente, deve ser um servidor que já tenha participado de diversos processos de contratação e de gestão de contratos de TI no órgão e fora dele. A revisão por servidor sênior propicia que os artefatos sejam analisados sob perspectiva diferente daquela da equipe de planejamento da contratação, possibilitando a identificação de riscos e desconformidades legais que a equipe que os elaborou tenha ignorado ou que não conhecia, bem como pode ajudar a esclarecer pontos obscuros. O servidor sênior pode utilizar listas de verificação para conduzir sua análise, tais como: a) o conjunto de itens que devem constar em cada artefato de planejamento; b) o conjunto de controles internos para tratar os riscos identificados.

8
 
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

9
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 79. (1) a equipe de planejamento da contratação deve verificar se os requisitos estabelecidos são atendidos por quantidade expressiva de soluções de TI do nicho de mercado que supostamente atende à necessidade da contratação. Se o número for considerado restrito, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos.

10
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 229-230. 8.3 Executar etapa de revisão das especificações técnicas por servidor sênior Conforme é exposto no item “6. Artefatos gerados no processo de planejamento da contratação de soluções de TI”, servidor sênior, idealmente, é um servidor experiente e com profundo conhecimento sobre contratações e gestão de contratos, bem como sobre os normativos do órgão sobre o tema. Preferencialmente, deve ser um servidor que já tenha participado de diversos processos de contratação e de gestão de contratos de TI no órgão e fora dele. A revisão por servidor sênior propicia que os artefatos sejam analisados sob perspectiva diferente daquela da equipe de planejamento da contratação, possibilitando a identificação de riscos e desconformidades legais que a equipe que os elaborou tenha ignorado ou que não conhecia, bem como pode ajudar a esclarecer pontos obscuros. O servidor sênior pode utilizar listas de verificação para conduzir sua análise, tais como: a) o conjunto de itens que devem constar em cada artefato de planejamento; b) o conjunto de controles internos para tratar os riscos identificados.

11
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, IX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

12
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.241/2011-TCU-Plenário.
• VOTO REVISOR COMPLEMENTAR Considerando o pensamento do colegiado de que há ainda necessidade de aprofundar o exame da matéria e de que tal exame não deve implicar mais atrasos na implementação do programa pretendido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, acolho a sugestão do eminente Ministro Presidente Benjamin Zymler no sentido de que se decida desde logo o caso concreto ao mesmo tempo em que se constitui grupo de trabalho pela Segecex para análise em detalhe das repercussões da Lei 12.349/2010 e discussão acerca das teses aqui contrapostas. 2. Nesse contexto, proponho que a providência sugerida deva ser acompanhada das seguintes modificações na proposta de Acórdão apresentada pelo eminente Relator: a) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Segecex apresente os resultados conclusivos dos estudos realizados pelo grupo de trabalho; b) autorizar, em caráter excepcional, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) a concluir as contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 1/2011; c) determinar ao MDA que se abstenha de promover licitações, cujo objeto seja exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre essa questão; 3. Acolho também a sugestão da presidência de determinar ao MDA que não autorize adesão à Ata de Registro de Preços decorrente do referido Pregão Eletrônico. 4. Observo que essas medidas buscam atender a convergência parcial quanto à solução do caso concreto, fixando prazo para a manifestação da Segecex, explicitando a excepcionalidade da autorização para contratar com base no Pregão Eletrônico 1/2011, bem como buscando evitar que sejam praticados novos atos com idêntico fundamento enquanto a matéria esteja em exame no Tribunal.

13
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.317/2013-TCU-Plenário.
• 9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), para que, no papel órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, informe aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que: 9.1.1. é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei 12.349/2010 não previu tal situação;

14
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p.148-149. 6) Em alguns contratos, o custo para a inserção da empresa no órgão pode ser alto (e.g. contratação de service desk), de modo que, se o período de vigência do contrato for curto, a empresa pode considerar que o risco de não haver prorrogação seja alto, o que tende a aumentar os preços ofertados. Em casos desse tipo, é aconselhável definir um período de vigência mais longo (e.g. dois ou três anos), bem como possibilidade de prorrogações (e.g. anuais).

15
 
Brasil. Advocacia Geral da União. Orientação Normativa 38, de 31 de dezembro de 2011.
• Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.