Alinhamento aos planos do órgão

O que é?
1É a indicação exata do alinhamento da contratação com elementos dos planos do órgão (e.g. planos estratégicos e diretores) (1) com as metas do Plano Plurianual (PPA)(2) e com os planos do órgão governante superior ao qual o órgão está vinculado (e.g. CNJ ou SLTI), quando for o caso (3).

Contratações desalinhadas com os planos
2Risco: Execução de contratações desalinhadas dos objetivos estabelecidos nos planos da organização e do OGS, levando a deixar de investir em iniciativas que contribuam para o alcance desses objetivos, com consequente não alcance dos objetivos.
3Sugestão de controle interno: Alta administração aprova o resultado do planejamento conjunto de todas as contratações e do orçamento da organização, verificando o alinhamento das contratações previstas com os objetivos que constam dos planos, em especial as contratações de maior importância ou materialidade.
4Sugestão de controle interno compensatório: Alta administração, ou alguma estrutura de governança, ao aprovar os artefatos das principais contratações (e.g. as de maior importância ou materialidade) (4), verifica se foi estabelecido o alinhamento entre cada uma dessas contratações e os objetivos dos planos da organização e do OGS.

Inexistência de planos
5Risco: Inexistência de planos formais na organização, levando a contratações que não contribuam para o cumprimento das suas competências legais, com consequente desperdício de recursos (e.g., financeiro, pessoal) públicos.
6Sugestão de controle interno: Alta administração aprova planos formais para a organização, alinhados aos planos dos OGS quando for o caso (5).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento.
(...)
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. (...)§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Instrução Normativa n° 02, de 30 de abril de 2008.
• Art. 2º As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda, a cargo da Área Requisitante da Solução, que conterá no mínimo: I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI;

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:(...) IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

3
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 68. É a indicação exata do alinhamento da contratação com elementos dos planos estratégicos e de TI do órgão governante superior ao qual o órgão está vinculado (e.g. CNJ ou SLTI), dos planos do órgão (e.g. planos estratégicos e diretores) e de TI do órgão (e.g. PDTI), bem como com as metas do Plano Plurianual (PPA).

4
 
BRASIL. Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
• Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo ministro de Estado.

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar[ao OGS] que: 9.1.1 em atenção Decreto-Lei 200/1967, art. 6º, inciso I, e art. 7º, normatize a obrigatoriedade de que todos os entes sob sua jurisdição estabeleçam processo de planejamento estratégico institucional, observando as boas práticas sobre o tema, a exemplo do critério de avaliação 2 do Gespública, contemplando, pelo menos (subitem II.1): 9.1.1.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano estratégico institucional de longo prazo, contemplando, pelo menos, objetivos, indicadores e metas para a organização; 9.1.1.2. aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano estratégico institucional; 9.1.1.3. desdobramento do plano estratégico pelas unidades executoras; 9.1.1.4. divulgação do plano estratégico institucional para conhecimento dos cidadãos brasileiros, exceto nos aspectos formalmente declarados sigilosos ou restritos; 9.1.1.5. acompanhamento periódico do alcance das metas estabelecidas, para correção de desvios; 9.1.1.6. divulgação interna e externa do alcance das metas, ou dos motivos de não as ter alcançado;