Necessidade da contratação

O que é?
1É a justificativa da contratação de uma solução, decorrente da necessidade de atender a uma demanda do negócio (1).

Não otimização de processo de trabalho
2Risco: Não otimização dos processos de trabalho associados ao objeto da contratação (2)levando a contratação de uma solução que poderia ter sido evitada ou ter sido executada em melhores condições (e.g.melhores definições de requisitos), com consequente desperdício de recursos. 
Sugestão de controle interno: Requisitante da solução deve declarar nos autos do processo de contratação de que os esforços para otimizar os processos de trabalho existentes se esgotaram ou não são suficientes para que o órgão alcance os resultados pretendidos com a contratação.

Ausência de designação da gestora da solução
3Risco: Ausência de designação de gestora da solução (3)levando à manutenção de uma solução (e seu(s) contrato(s)) que não atenda mais a uma necessidade do órgão, seja porque a solução não consiga mais atender a essa necessidade, seja porque essa necessidade deixou de existir, com consequente desperdício de recursos.
4Sugestão de controle interno: A alta administração deve publicar normativo definindo qual é a unidade gestora de cada solução do órgão, que normalmente é o requisitante da solução, e quais são as obrigações deste com relação à solução.
5Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica não aprova processo de prorrogação contratual que não contenha,nos autos da contratação, declaração expressa do requisitante de que a manutenção da solução é conveniente e oportuna por continuar atendendo a uma necessidade de negócio (4).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (...) II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços;
BRASIL. Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
• Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: (...) II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; (...) § 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 62. É a justificativa da contratação da solução de TI, decorrente da necessidade de atender a uma demanda do negócio

2
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução TCU n° 247, de 7 de dezembro 2011.
• Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: (...) IV - unidade gestora de solução de TI (unidade gestora): unidade organizacional do Tribunal responsável pela definição de processos de trabalho, requisitos, regras de negócio e níveis de serviço aplicáveis a uma solução de TI;

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
• Art. 57, § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.