Pesca da Tainha


        A Tainha é um animal aquático que está disseminado por todo o mundo. Esse peixe pode ser encontrado em águas costeiras temperadas ou tropicais, existindo algumas espécies que vivem também em água doce.
        A Tainha pode ser encontrada no Brasil nos estuários, parte do rio que deságuam no mar, nessa parte a água doce se confunde com a salgada.
        Atualmente, a tainha corre risco de extinção, porque sua ova é considerada uma "iguaria semelhante ao caviar, valorizada no mercado internacional. E a frota de cerco atua sobre as agregações reprodutivas da espécie, visando à exportação das ovas para a Comunidade Européia.
        Segundo a procuradora da República no município de Rio Grande Anelise Becker, em 2004, a tainha foi classificada pelo MMA como espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação. Isso significa que seu índice de captura é tão elevado que pode colocar em risco a preservação da espécie.
        Em virtude de tal classificação, o MMA previu, no ano de 2004, a necessidade de elaboração de plano de gestão para a espécie, visando à recuperação de seus estoques e da sustentabilidade da pesca, o que ainda não se concretizou."

Fonte:
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/mpf-rs-ministerios-da-pesca-e-do-meio-ambiente-devem-definir-ordenamento-sustentavel-para-a-pesca-da-tainha-ovada-1 http://www.infoescola.com/peixes/tainha/ http://www.ibama.gov.br/publicadas/deflagrada-operacao-de-fiscalizacao-da-pesca-da-tainha-nas-regioes-sudeste-e-sul


Tratam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, impetrada pela Procuradora da República no Município de Rio Grande/RS, Exma. Sra. Anelise Becker, com base no art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, na qual questiona a legalidade da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 7, de 20 de maio de 2010, expedida pelos ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e do Meio Ambiente (MMA) para o permissionamento da pesca da tainha no litoral Sudeste e Sul, na temporada daquele ano.
TCU Acórdão 496/2011 - Plenário (Processo: 015.810/2010-0)
9.1. conhecer da presente representação, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante, por não estarem presentes os pressupostos insculpidos no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), que:
9.3.1. seja apresentada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, uma proposta conjunta de plano de ação, contendo cronograma de medidas necessárias à elaboração e implementação do plano de gestão do uso sustentável da tainha, definindo prazos e responsáveis por tais medidas, com base na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, art. 27, inciso XXIV, § 6º, inciso I, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e na Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio 2004, art. 5º;
9.4. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), que:
9.4.1. sejam definidos e quantificados os parâmetros técnicos e normativos adotados para o ordenamento sustentável das próximas safras da tainha, com base em dados técnicos e científicos existentes, conforme determina a Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958, de 2009, art. 27, inciso XXIV, § 6º, c/c Decreto nº 6.981, de 2009, art. 1º;
9.4.2. sejam restabelecidos os termos do art. 4º da Instrução Normativa Ibama nº 171, de 9 de maio de 2008, no caso de não existência dos dados indicados no item anterior, observando-se o princípio da precaução, conforme determina o Decreto nº 6.981, de 2009, art. 4º, parágrafo único;
9.4.3. seja encaminhado a este Tribunal, antes do início da próxima safra da tainha, prevista para maio de 2011, o normativo de ordenamento sustentável do uso deste recurso pesqueiro, bem como os estudos, as atas de reuniões e os demais documentos pertinentes que embasaram a definição dos parâmetros técnicos e normativos adotados;
9.4.4. observem, no exercício de suas competências no âmbito do ordenamento sustentável dos recursos pesqueiros, em especial no caso de espécies ameaçadas:
9.4.4.1. o princípio da precaução, estabelecido no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, c/c Decreto nº 6.981, de 2009, art. 4º, parágrafo único;
9.4.4.2. princípio do desenvolvimento sustentável, estabelecido na Constituição Federal, art. 225, caput;
9.4.4.3. princípio da preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético nacional, estabelecidos na Constituição Federal, art. 225, incisos I e II,
9.4.4.4. a vedação constitucional de práticas que coloquem em risco a função ecológica ou provoquem a extinção de espécies, definida no art. 225, §1º, inciso VII;
9.4.4.5. os compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro em relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
9.4.5. seja incorporado nos normativos que tratem do ordenamento da tainha dispositivo referente à vedação, em todo território nacional, do desembarque de ovas de tainha desacompanhadas das respectivas carcaças, com base no princípio da precaução, previsto no Decreto nº 6.981, de 2009, art. 4º, parágrafo único, c/c com a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3º, § 1º;
9.4.6. seja criado procedimento de intercâmbio tempestivo dos dados sobre embarcações permissionadas, em atendimento a Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958, de 2009, art. 27, inciso XXIV, alínea m;
9.4.7. articulem-se, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com vistas a garantir efetiva gestão compartilhada e fiscalização do uso sustentável dos recursos pesqueiros, conforme estabelece as Leis nºs 11.958, de 2009, e 11.959, de 2009, c/c Decreto nº 6.981, de 2009;
9.5. alertar, nos termos da sugestão contida no item 2 da Portaria-Segecex nº 9, de 31 de março de 2010, ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que foi detectada a ocorrência de recebimento de Mapas de Bordo fora do prazo estipulado e a concessão de permissões sem a devida conferência da documentação apresentada, sendo que os procedimentos adotados no processo devem ser efetuados em atenção às normas vigentes, com a devida conferência da respectiva documentação;




TCU Acórdão 496/2011 - Plenário (Processo: 015.810/2010-0)
Representação. Legalidade da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA Nº 7, De 2010. Permissionamento da Pesca da Tainha. Oitiva Prévia. Conhecimento. Procedência Parcial. Indeferimento de Medida Cautelar. Determinações e Recomendações.