Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais


        As matas e florestas são de extrema importância para o equilíbrio ecológico do planeta Terra e para o bom funcionamento climático, no entanto são as maiores vítimas do suposto progresso humano, e estão sendo dizimadas a uma velocidade impressionante. Com isso, estão sendo perdidas comunidades inteiras de plantas e animais, muitas com valor incomensurável para a vida no planeta.
        Além da derrubada predatória para extração de madeira, outras formas de atuação do ser humano têm provocado o desmatamento. Para aumentar a quantidade de áreas para a agricultura ou pecuária, muitos fazendeiros derrubam quilômetros de árvores para criar enormes plantação ou fazendas de gado. E ainda, os países em desenvolvimento precisam cada vez mais de estradas, represas, diques, canais e rede elétrica.
        Outro problema sério que provoca a destruição do verde são as queimadas e incêndios florestais. Muitos também ocorrem por motivos econômicos. Proibidos de queimar matas protegidas por lei, muitos fazendeiros provocam estes incêndios para ampliar as áreas para a criação de gado ou para o cultivo. Também ocorrem incêndios por pura irresponsabilidade de motoristas. Bombeiros afirmam que muitos incêndios têm como causa inicial as pontas de cigarros jogadas nas beiradas das rodovias.
        Embora todos estes problemas ambientais estejam ainda ocorrendo, verifica-se uma diminuição significativa em comparação ao passado. A teoria do desenvolvimento sustentado, que defende o desenvolvimento econômico em acordo com políticas governamentais que visam à preservação do meio ambiente, vem sendo cada vez mais usada e aproveitada, sendo defendida não apenas por ambientalistas como também por empresários. Governos de diversos países e ONGs de meio ambiente tem atuado no sentido de criar legislações mais rígidas e uma fiscalização mais atuante para combater o crime ecológico.

Fonte:
http://www.abrasil.gov.br/avalppa/site/content/av_prog/11/16/prog1116.htm
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/capas/meio-ambiente/meio-ambiente.php
http://www.suapesquisa.com/desmatamento/


Deficiências nas ações de prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais, ocasionados pela atividade econômica, conflito entre políticas públicas adotadas para o setor, fragilidades da gestão ambiental pelo Poder Público, dificuldade de acesso à informação e ao conhecimento ambiental pela população envolvida, além das causas acidentais, intencionais e culturais.
Quais são as principais causas que contribuem para a elevada ocorrência de queimadas e incêndios florestais no Brasil?

TCU Acórdão 2516/2011 - Plenário (Processo: 028.459/2010-5)
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote providências no sentido de:
9.1.5. incluir a Fundação Nacional do Índio - Funai nos Comitês Executivos do Grupo Interministerial de Trabalho Permanente do PPCDAM e do Plano de Ação Para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado, por meio do Ministério da Justiça, considerando a importância de que esta participe das ações de prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais, já que 21% do território da Amazônia Legal refere-se a Terras Indígenas (itens 392/413);
9.1.6. orientar os órgãos e as entidades do Governo Federal, cujas ações causam impactos ambientais significativos, no sentido de que apliquem a Avaliação Ambiental Estratégica no planejamento de políticas, planos e programas setoriais, de forma que possibilite a integração das ações dos diferentes entes públicos e evite a formulação de maneira conflitante e a execução fragmentada;
9.2. recomendar à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que adote a Avaliação Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano Plurianual, de modo a integrar os programas dos diferentes ministérios à agenda ambiental e evitar a formulação de maneira conflitante e execução fragmentada;
9.9. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente que implemente medidas no sentido de:
9.9.3. atentar para o prazo de avaliação da implementação do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, conforme disposto no art. 3º do Decreto 5.758, de 13 de abril de 2006;
9.11. recomendar ao Ministério da Educação que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir no currículo escolar do ensino fundamental e médio de disciplina com conteúdo de educação ambiental, de modo a induzir o conhecimento e a sensibilização das crianças e dos jovens para as questões ambientais, notadamente no que diz respeito às queimadas e os incêndios florestais;
Observação:
- Decreto 5.758/2006
Art. 3º A implementação do PNAP deverá ser avaliada a cada cinco anos a partir da publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Acórdãos relacionados:
Acórdão TCU 2671/2010 - Plenário
Acórdão TCU 464/2004 - Plenário
Acórdão TCU 2164/2008 - Plenário
Acórdão TCU 2293/2009 - Plenário


A articulação entre órgãos e entidades governamentais apresenta-se deficiente e há indefinição no que diz respeito aos papéis e responsabilidades de tais entes públicos, o que pode comprometer a eficácia da prevenção, do monitoramento e do combate às queimadas e aos incêndios florestais no Brasil.
Como funciona o arranjo institucional brasileiro para tratar das queimadas e incêndios florestais?

TCU Acórdão 2516/2011 - Plenário (Processo: 028.459/2010-5)
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote providências no sentido de:
9.1.1. possibilitar a institucionalização do Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - Ciman, em nível nacional e em caráter permanente, de modo a disponibilizar um efetivo capacitado e equipado para a realização de ações preventivas de forma contínua e articulada entre os órgãos e as entidades envolvidos com a questão das queimadas e dos incêndios florestais;
9.1.2. estimular a inclusão de instrumentos econômicos nas políticas implementadas para o setor, inclusive com restrição de financiamentos para atividades que adotem práticas que possam induzir a ocorrência de queimadas e incêndios, incentivando aquelas que, pelo uso de técnicas alternativas ao fogo, propiciam a redução de tais ocorrências;
9.3. recomendar aos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional que adotem medidas com vistas à institucionalização do Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - Ciman em nível nacional e em caráter permanente, de modo a possibilitar um efetivo capacitado e equipado para a realização de ações preventivas de forma contínua e articulada entre os órgãos e as entidades envolvidos com a questão das queimadas e dos incêndios florestais;



Inexistência de indicadores oficiais de áreas queimadas em Unidades de Conservação e Terras Indígenas no Brasil.
Quais as principais vulnerabilidades na prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais em Unidades de Conservação Federais?

TCU Acórdão 2516/2011 - Plenário (Processo: 028.459/2010-5)
9.4. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos Espaciais - Inpe que desenvolva indicadores de áreas queimadas no território brasileiro, sobretudo em Unidades de Conservação e em Terras Indígenas, no âmbito da ação Monitoramento de Queimadas e Prevenção de Incêndios Florestais, de modo a garantir a eficácia do Programa de Prevenção e Combate ao Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais - Florescer, aumentar a governança pública dos atores envolvidos com a questão, subsidiar os órgãos de controle e possibilitar o controle social;
9.5. recomendar aos Ministérios do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia que:
9.5.1. incluam, na oportunidade da proposição do PPA 2012-2015, o indicador de áreas queimadas no Programa Florescer, tal como disposto na ação 2063 - Monitoramento de Queimadas e Prevenção de Incêndios Florestais do PPA 2008-2011, sob a responsabilidade do Inpe, de modo a permitir a avaliação da eficácia das ações do referido programa na prevenção e no combate às queimadas e aos incêndios florestais;
9.5.2. garantam aporte de recursos financeiros e humanos ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe, na ação 2063 - Monitoramento de Queimadas e Prevenção de Incêndios Florestais, de forma a lhe possibilitar a oferecer os elementos necessários à eficácia das ações de prevenção e ao combate às queimadas e aos incêndios florestais;



Ausência de instrumentos de planejamento e gestão das Unidades de Conservação: plano de manejo, plano de manejo de fogo e/ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Quais as principais vulnerabilidades na prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais em Unidades de Conservação Federais?

TCU Acórdão 2516/2011 - Plenário (Processo: 028.459/2010-5)
9.6. recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio que, à vista do disposto no subitens 5.2 e 5.5 do eixo temático "Capacidade Institucional", do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), instituído pelo Decreto 5.758, de 13 de abril de 2006, que:
9.6.1. elabore o Plano de Manejo de Fogo em todas as Unidades de Conservação Federais, priorizando as áreas protegidas mais críticas em relação ao histórico de ocorrência de queimadas e de incêndios florestais nas unidades e em suas zonas de amortecimento;
9.6.2. promova programas de educação ambiental que viabilizem o acesso às informações e o entendimento da importância e dos benefícios das Unidades de Conservação, bem como sobre os efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, alternativas ao uso do fogo na propriedade rural e queima controlada nas áreas de amortecimento;
9.6.3. realize campanhas de divulgação das experiências bem sucedidas sobre os temas de educação ambiental, sensibilização e controle social em Unidades de Conservação, disseminando as boas práticas em prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais;
9.7. determinar, também, ao Instituto Chico Mendes que, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 9.985/2000 e do art. 12 do Decreto 4.340/2002, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Ação para a elaboração dos Planos de Manejo a que se refere o subitem anterior, no qual devem constar o nome do responsável, as ações a serem desenvolvidas e o cronograma de execução das medidas;
9.9. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente que implemente medidas no sentido de:
9.9.2. desenvolver o planejamento orçamentário-financeiro das atividades e das ações previstas no Programa Nacional de Redução do Uso do Fogo nas Áreas Rurais e Florestais - Pronafogo, a curto, médio e longo prazo, criar condições institucionais para fortalecer a governança do programa e instituir um Grupo de Trabalho ou Comitê Executivo, com atribuições específicas para gerenciá-lo de forma eficaz, tal como previsto no art.1º, Parágrafo único, da Portaria MMA 425, de 8/12/2009;
9.10. recomendar, também, ao Ministério do Meio Ambiente que avalie a conveniência e a oportunidade de realizar campanhas institucionais, no sentido de induzir a mudança de comportamento da população em geral e, com isso, estimular atitudes preventivas que contribuam para minimizar a incidência de queimadas e de incêndios florestais;

Observação:
- Decreto nº 5758/2006
- Lei 9.985/2000
Art. 27, § 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
- Decreto 4.340/2002
Art. 12 O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.
- Portaria MMA 425/2009
Art.1º Instituir a presente Comissão Ministerial - CONAFOGO - para analisar e propor, no prazo máximo de 90 dias, a implantação do Programa Nacional de Redução do Uso do fogo nas Áreas Rurais e Florestais - PRONAFOGO,
Parágrafo único. A proposta deverá contemplar o planejamento orçamentário-financeiro das atividades e das ações previstas pelo referido Programa a curto, médio e longo prazo.
Acórdão relacionado:
Acórdão TCU 1676/2004 - Plenário


Insuficiência de recursos humanos, materiais e financeiros para prevenção e combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Federais pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Quais as principais vulnerabilidades na prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais em Unidades de Conservação Federais?

TCU Acórdão 2516/2011 - Plenário (Processo: 028.459/2010-5)
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote providências no sentido de:
9.1.3. compatibilizar a Política de Criação de Unidades de Conservação Federais com as necessidades do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em termos de estrutura básica e de serviços, recursos humanos e equipamentos, que possibilitem a consolidação e gestão das áreas protegidas;
9.1.4. incentivar mecanismos de planejamento orçamentário conjunto entre o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Chico Mendes e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que possam garantir a sustentabilidade econômica, social e ecológica das Unidades de Conservação instituídas;
9.8. recomendar ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG que avalie a viabilidade de criar o cargo de Guarda-Parque no quadro de pessoal do Instituto Chico Mendes, de forma a possibilitar-lhe a adequada fiscalização das Unidades de Conservação Federais sob sua administração;
9.9. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente que implemente medidas no sentido de:
9.9.1. avaliar as alternativas jurídicas para solucionar as deficiências hoje vivenciadas com relação à contratação de brigadistas pelo Instituto Chico Mendes, de modo a garantir o desenvolvimento adequado das ações de combate às queimadas e aos incêndios florestais nas Unidades de Conservação Federais;




TCU Acórdão 2516/2011 - Plenário (Processo: 028.459/2010-5)
Sumário: Relatório de levantamento de auditoria realizado com o objetivo de apresentar um diagnóstico das principais causas e vulnerabilidades que contribuem para a elevada ocorrência de queimadas e incêndios florestais no brasil. Evidenciadas deficiências nas ações de prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais, falta de articulação e definição de papeis dos órgãos e entidades governamentais encarregados do assunto e vulnerabilidades nas unidades de conservação federais. Recomendações. Arquivamento do processo.