TCU Acórdão 2741/2010 – Plenário (Processo: TC 016.775/2010-4)
"O Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul (FOCEM) tem por finalidade aprofundar o processo de integração regional no Cone Sul, por meio da redução das assimetrias, do incentivo à competitividade e do estímulo à coesão social entre os países-membros do bloco.
Criado em dezembro de 2004 e estabelecido em junho de 2005, o Fundo se destina a financiar projetos para melhorar a infra-estrutura das economias menores e regiões menos desenvolvidas do Mercosul, impulsionar a produtividade econômica dos Estados-partes, promover o desenvolvimento social, especialmente nas zonas de fronteira, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional do bloco.
O FOCEM é composto por contribuições não-reembolsáveis que totalizam US$ 100 milhões (cem milhões de dólares norte-americanos) por ano, além de possíveis contribuições voluntárias. Os aportes são feitos em quotas semestrais pelos Estados-Partes do Mercosul, na proporção histórica do PIB de cada um deles. Desse modo, a Argentina é responsável por 27% (vinte e sete por cento) dos recursos; o Brasil, por 70% (setenta por cento); o Paraguai, por 1% (um por cento); e o Uruguai, por 2% (dois por cento).
O aporte de recursos foi progressivo nos dois primeiros anos de vigência do Fundo. No primeiro ano, apenas 50% (cinqüenta por cento) dos valores foram depositados. Esse número subiu para 75% (setenta e cinco por cento) no segundo ano. Do terceiro ano em diante, os recursos somam anualmente os US$ 100 milhões.
Os recursos do fundo têm caráter não-reembolsável (doação) e a destinação dos recursos obedece a uma lógica inversa à dos aportes. Portanto, têm direito a maiores vultos as economias menores do Mercosul. Assim, o Paraguai tem direito a 48% (quarenta e oito por cento), o Uruguai, a 32% (trinta e dois por cento) enquanto a Argentina e o Brasil podem utilizar cada um 10% (dez por cento) do montante aportado anualmente."
Fontes:
http://www.planejamento.gov.br/
Acórdão relacionado:
Acórdão TCU 1996/2009 - Plenário
Existe controle ou registro formal das solicitações/pedidos/propostas/projetos encaminhados à UTNF/Brasil com o objetivo de obter acesso aos recursos do FOCEM?
Ausência de controle dos projetos que foram apresentados e que, por qualquer motivo, não obtiveram êxito na análise prévia por parte da UTNF/Brasil, dificultando o acesso e a verificação dos motivos que levaram a rejeição dos mesmos.
TCU Acórdão 2741/2010 – Plenário (Processo: TC 016.775/2010-4)
9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de UTNF/Brasil, que:
9.1.1. registre, de maneira específica e formal, para todos os projetos que porventura venham a ser apresentados à UNTF/Brasil, ainda que os mesmos não contemplem ou não apresentem todos os documentos e requisitos exigidos pelos artigos 40 e 42 da Decisão CMC 24/05, as seguintes informações, no mínimo: identificação do proponente, valor, entidade executora, resultado da análise preliminar efetuada pela UTNF/Brasil, situação em que se encontra o projeto, e eventuais motivos para a rejeição do respectivo projeto (conforme itens 43 a 53 do relatório de auditoria); e
9.1.2. disponibilize e publique em seu sítio na rede mundial de computadores, no mesmo endereço eletrônico que a UTNF/Brasil utiliza para a divulgação do FOCEM, as informações porventura registradas em razão do contido no item acima (conforme item 53 do relatório de auditoria).
Observação:
- Decisão CMC 24/05 (página 12 - 41)
Artigo 40 e 42 - (página 27 e 28)
Atrasos identificados nas contribuições anuais do Brasil ao FOCEM de 2009 e 2010, apesar de que os procedimentos adotados pelo MPOG são consistentes e as justificativas apresentadas pelos atrasos são razoáveis.
TCU Acórdão 2741/2010 – Plenário (Processo: TC 016.775/2010-4)
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que adote estratégia para mitigar os riscos que possam impactar no cumprimento do cronograma de contribuições do Brasil para o FOCEM, a exemplo da falta de crédito orçamentário decorrente da variação cambial negativa e da obtenção de limite financeiro junto ao Tesouro Nacional (conforme itens 32 e 33 do relatório de auditoria);
Não se evidencia a realização formal de uma auditoria interna ou externa e tampouco foi apresentado relatório de auditoria no âmbito do projeto PAMA.
TCU Acórdão 2741/2010 – Plenário (Processo: TC 016.775/2010-4)
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote providências cabíveis, diretamente ou por meio da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério, junto à Controladoria-Geral da União, para que esta realize auditoria no Programa de Ação Mercosul Livre de Febre Aftosa - PAMA (conforme item 94 do relatório de auditoria);
9.4. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar às Secretarias de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, esta última na qualidade de UTNF, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) deem cumprimento ao disposto nas normas regulamentadoras do FOCEM e do Convênio PAMA, quanto à necessidade de realização de auditorias interna e externa independente sobre o Programa de Ação Mercosul Livre de Febre Aftosa (conforme item item 95 e 96 do relatório de auditoria);
Sumário: Auditoria. Verificação dos processos de análise e aprovação dos projetos e respectivos sistemas de acompanhamento no âmbito do fundo para a convergência estrutural e fortalecimento institucional do Mercosul. Determinações. Recomendações. Comunicações. Arquivamento