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Regime Jurídico Único |
Título III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser
o regulamento; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
VIII - licença;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
(redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação; conforme dispuser o regulamento; (redação dada pela Medida
Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica.
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere. (redação dada pela Medida Provisória 1573-11, de 29/08/97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal
ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (redação dada pela Medida
Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e
operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista
e empresa pública.