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Regime Jurídico Único |
Título III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um)dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrastro, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
(redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de
10/11/97)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua
guarda, com autorização judicial.