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Regime Jurídico Único |
Título III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (redação dada pelo art.
22 da Lei no 8.270, de 17/12/91)
§ 2o Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem. (redação dada pelo art. 22 da Lei no 8.270, de 17/12/91)
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
(redação dada pelo art. 22 da Lei no 8.270, de 17/12/91)
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que
não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (redação
dada pelo art. 22 da Lei no 8.270, de 17/12/91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado,
as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento,
exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam
recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do
Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.