TCU

Regime Jurídico Único

Título III
Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IV
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2o REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.(redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO VI
Da Licença para Capacitação
(redação dada pela Medida Provisória 1573-11, de 29/08/97)

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 88. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 89. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 90. V E T A D O

SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3º REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

I - para entidades com 500 a 5.000 associados, um servidor; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

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