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Regime Jurídico Único |
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Art. 77. O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
§ 1º REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
§ 2º REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.(redação dada pelo art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
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