TCU

Regime Jurídico Único

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I
Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO II
Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

I - interesse da administração; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
II - equivalência de vencimentos; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

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