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Regime Jurídico Único |
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
V- REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
[../../../Rodape.html]I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)