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Regime Jurídico Único |
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.(redação dada pela Medida Provisória 1.463-19, de 06/11/97)
§ 1o A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2o O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores. (redação dada pelo art. 1oda Lei no 8.688, de 21/07/93)
§ 3o A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade. (redação dada pela Medida Provisória 1.463-19, de 06/11/97)
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