TCU

Regime Jurídico Único

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:

Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1o  Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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