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Competências do TCU |
Fundos de Participação
Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.
Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente.
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal foram fixados pela Lei Complementar no 62/89, que determina a seguinte distribuição dos recursos:
- 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
- 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste.
Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI Exportações)
No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e 65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de produtos industrializados. Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os coeficientes de participação em questão são aprovados pelo TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de julho, para viger no exercício subseqüente.
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO)
Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei no 7.827/89 e são:
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- 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
- 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste;
- 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.